TJMT - 1019716-38.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 17:34
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 04:24
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:24
Decorrido prazo de JOHN PLESLLEY ALVES DE PAIVA em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
05/02/2023 00:26
Decorrido prazo de JOHN PLESLLEY ALVES DE PAIVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1019716-38.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por NELIO LOPES DE LACERDA em face de JOHN PLESLLEY ALVES DE PAIVA e BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA.
As partes transigiram, conforme acostado no id. 106346504.
Assim, vieram os autos conclusos.
II – Motivação.
De início, cabe pontuar que o termo de acordo juntado no id. 106346504 demonstra o livre intuito das partes de transigir em relação ao objeto da lide, o real interesse em findar a presente demanda, além dos demais requisitos dispostos nos arts. 840 a 850 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, que o referido termo contratual de autocomposição contém todos os pressupostos legais, não se vislumbrando qualquer hipótese de lesão ou vício que possa lhe macular.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, cumpre ao presente Juízo homologar a supramencionada transação, resolvendo o processo no mérito, ao considerar que inexiste qualquer óbice legal, uma vez que se trata de direito disponível.
III – Dispositivo.
Di
ante ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo juntado no id. 106346504, para que produza seus efeitos jurídicos, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Dispenso as partes do pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
02/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:58
Homologada a Transação
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30/01/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:01
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 12:36
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 00:52
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre a correspondência devolvida ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
14/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 04:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 07:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO da parte AUTORA, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/12/2022 às 16h00min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/2tw4s96w. -
23/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 04:18
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/09/2022 17:49
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 17:49
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/12/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019716-38.2022.8.11.0003.
AUTOR: NELIO LOPES DE LACERDA REU: JOHN PLESLLEY ALVES DE PAIVA, BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA Vistos etc.
DEFIRO a AJG pugnada na exordial.
DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/09/2022 13:55
Recebidos os autos.
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21/09/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:02
Conclusos para decisão
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19/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 06:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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