TJMT - 1008046-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:43
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 09:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 29/8/2023
-
05/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
05/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
31/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 22:38
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
14/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1008046-12.2022.8.11.0000 RECORRENTE (S): EURÍPEDES BORGES VIEIRA RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EURÍPEDES BORGES VIEIRA com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, proveu o recurso da parte recorrida, nos termos da seguinte ementa (id. 139545662): “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – ALEGAÇÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória.
A alegação da existência do direito ao alongamento da dívida e a incompetência territorial não merecem acolhimento na estreita via da exceção de pré-executividade”. (N.U 1008046-12.2022.8.11.0000, ARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 10/08/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id. 144165155.
A parte recorrente alega violação aos artigos 313, V, alínea “a” e 921, I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que deve ser suspensa a execução até o trânsito em julgado da demanda que discute a prorrogação ou não do crédito rural.
Recurso tempestivo (id. 148269182) Contrarrazões (id. 15146182) É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, incidindo, in casu, o disposto no artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.
Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUIZ CLASSISTA.
PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE PARIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. 3.
Ademais, o recurso especial possui fundamentação vinculada não sendo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 4.
Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).
Assim, quanto à alegação de violação aos artigos 313, V, alínea “a” e 921, I, do CPC, ao argumento de que deve ser suspensa a execução até o trânsito em julgado da demanda que discute a prorrogação ou não do crédito rural.
No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão.
Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que “(...) No que tange à alegação de alongamento da dívida nos autos n. 0719038-84.2020.8.07.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Brasília, a questão depende de ampla dilação probatória, a fim de se apurar se o devedor tem ou não direito ao benefício, não sendo a exceção de pré-executividade a via apropriada para tal discussão”. (id. 139545662) (g.n) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a matéria sobre o alongamento rural suscitada em sede de exceção demanda dilação probatória, e, não merece acolhimento na estreita via da exceção de pré-executividade.
Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:03
Recurso Especial não admitido
-
19/01/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
25/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) EURIPEDES BORGES VIEIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à nova juntada da petição/documento com erro protocolado nos dias 05, 06 ou 07 de outubro de 2022, em razão da grave falha no PJe ocorrida nas datas mencionadas, que ocasionou o não armazenamento dos documentos pelo sistema. -
15/10/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 23:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
06/10/2022 20:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2022 18:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/09/2022 00:26
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:31
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 14:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
12/08/2022 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 01:00
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:28
Decorrido prazo de EURIPEDES BORGES VIEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
04/05/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:05
Publicado Informação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 21:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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