TJMT - 1003078-69.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:11
Recebidos os autos
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08/06/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 03:47
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN E INVEST em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:16
Juntada de Alvará
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02/05/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
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30/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de ZULMIRA MARIA SALVADOR em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:25
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN E INVEST em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 05:52
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2022 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
01/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:11
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1003078-69.2022.8.11.0086 Reclamante: Zulmira Maria Salvador Reclamado: Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito Fin e Invest Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo afastamento da preliminar de impugnação do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a isenção de taxas e custas processuais a todos os litigantes em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Obrigação De Fazer Danos Materiais, Danos Morais e Tutela Provisória De Urgência proposta por Zulmira Maria Salvador em desfavor de Mercantil do Brasil Financeira S.A.
Crédito Fin e Invest.
Alega a Reclamante que, constatou em sua conta bancária uma transações referente a empréstimos consignado, do qual nunca contratou, sendo na data de 30/03/2022, houve um deposito de R$ 3.536,94 (três mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) pela Reclamada, e que esta vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em 84 parcelas mensais.
Em sede de contestação o Reclamado não elide as pretensões da Reclamante, se restringindo a alegar a validade do negócio jurídico face a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a combater a existência de danos morais.
No entanto, as alegações do Reclamado não subsistem, pois não apresentou prova mínima de que a Reclamante tenha contratado empréstimo consignado, apresentando um contrato onde a assinatura refere ter sido realizada por SMS (id n. 94564883), onde é possível verificar a ausência de alguns requisitos de validação.
Pois bem, é consabido que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme dicção do artigo 6º da Lei 9.099/95.
O cerne da presente se limita ao reconhecimento da relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato assinado por “aceite digital SMS”, qual a Reclamante alega desconhecer a origem do contrato de empréstimo e que vem sendo descontados valores mensais direto do seu benefício.
Analisando o conjunto probatório, é oportuno salientar que, apesar de o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200/2001 validar não só à assinatura via certificado digital, mas, também qualquer outra forma de assinatura eletrônica, incluídas as que se utilizam de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, não há como desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento à expressão “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
O Contrato apresentado no id n. 94564883, não apresenta os pressuposto necessário à operação do aceite digital, qual seja (i) data e hora; (ii) geolocalização (iii) ID do dispositivo; (iv) sistema operacional; (v) modelo do aparelho; (vi) endereço IP; e (vii) porta lógica, trazendo dúvidas quanto a veracidade da contratação.
Outrossim, a selfie apresentada não apresenta semelhança com a foto constante do termo de audiência (id 94629560) Nesse contexto, havendo irregularidades quanto à validade e o aceite do contrato assinado via “SMS”, forçoso reconhecer a fragilidade da prova, uma vez que não há nos autos outros elementos a subsidiar a tese de existência relação comercial.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS JUNTADOS COM A DEFESA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DAS ASSINATURAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE OCASIONOU A INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Comparando as assinaturas apostas nos contratos juntados com a defesa e demais documentos dos autos é evidente se tratar de falsificação grosseira da assinatura do Autor.
A ausência de prova da origem da obrigação que ocasionou a inclusão do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". (TJ-MT - RI: 10058121720198110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/03/2020) Portanto, o Reclamado não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de licitude da contratação do referido empréstimo.
Logo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Reclamado ao disponibilizar valores inferior ao constante do contrato de empréstimo na conta da Reclamante sem a devida contratação, o que enseja a responsabilização civil objetiva do Reclamado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ademais, consigno que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de compensação pelo dano moral, não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral.
Todavia, considerando os transtornos experimentados pela Reclamante e o caráter punitivo-pedagógico aplicado ao Reclamado, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento sem causa do Reclamante, refletindo no patrimônio do Reclamado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Quanto ao pedido de restituição, igualmente restaram comprovados os descontos de 4 parcelas no benefício previdenciário da Reclamante, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), referente ao contrato n. 500826862 (id. 94564883), totalizando o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), quais deverão ser restituídos em dobro diante da má-fé da Reclamada.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: RESCINDIR o contrato de empréstimo n. 500826862, objeto desta ação; DECLARAR inexistente os débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos; devendo a Reclamada suspender sua cobrança imediatamente.
CONDENAR o Reclamado à repetição do indébito no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), já calculada em dobro, em favor da Reclamante, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENAR o Reclamado a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
26/10/2022 14:52
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 14:51
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:39
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/09/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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08/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 18:24
Recebidos os autos.
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07/09/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/08/2022 04:56
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:38
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:38
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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27/08/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/09/2022 16:20 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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25/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 08:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN E INVEST em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003078-69.2022.8.11.0086 POLO ATIVO:ZULMIRA MARIA SALVADOR ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IVONIR ALVES DIAS POLO PASSIVO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Conciliação Data: 31/08/2022 Hora: 15:40 , no endereço: RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, TELEFONE: (65) 3308-3434, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 . 22 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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22/06/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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