TJMT - 1003730-63.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 17:17
Expedição de Ofício
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06/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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09/09/2022 18:21
Processo Desarquivado
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09/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:41
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 17:03
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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31/08/2022 22:43
Processo Desarquivado
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31/08/2022 22:43
Decorrido prazo de LUCIANO GENTIL DE SOUZA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 02:13
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2022 09:21
Homologada a Transação
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09/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:13
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 12:58
Decorrido prazo de LUCIANO GENTIL DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 04:19
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003730-63.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: LEANDRO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: LUCIANO GENTIL DE SOUZA Vistos, etc., Relatório dispensado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por LEANDRO DE SOUZA SILVA em desfavor de LUCIANO GENTIL DE SOUZA.
Narra o reclamante que em 13/09/2021, o requerido atingiu o seu veículo Gol 1.6, 2010/2011, Placas NUC – 0E78.
Que em razão do acidente o automóvel reclamante sofreu danos que impedem o seu uso, tendo em vista o impacto ter atingido uma das portas, pela qual entra água da chuva, durante o trajeto.
Relata o reclamante que tentou entabular um acordo com o demandado, contudo, sem êxito.
Ao final, o reclamante pugna pela condenação do reclamado ao pagamento da quantia de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais), a título de danos materiais.
O reclamado, em sede de contestação, alega que não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a colisão ocorreu em um cruzamento de um bairro residencial, onde não tinha qualquer sinalização nas vias.
Aduz que já havia iniciado o cruzamento quando foi atingido pelo veículo do reclamante, que vinha em alta velocidade atravessando a via, impossibilitando, inclusive, o término do percurso.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial, bem como formulou pedido contraposto.
MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da inexistência de necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual, com a prova documental carreada aos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento.
A controvérsia dos autos está em qual condutor tinha preferência, de modo que a não observação da preferência indicará qual condutor deve ser responsabilizado pelo acidente de trânsito.
Como foi relatado nos autos não havia sinalização no cruzamento para indicar qual deveria ter realizado a parada obrigatória.
Restou incontroverso aos autos que a via transitada pela parte requerente era Rua B, enquanto a parte reclamada transitava pela Rua E, do bairro Maracanã, Barra do Bugres - MT.
Analisando detidamente as fotografias dos veículos envolvidos (id. 68086671), verifica-se que a batida ocorreu na lateral direita do veículo da parte promovente, restando claro que ela já havia cruzado mais da metade da via quando ocorreu o acidente, razão pela qual denota-se a ausência de cautela do reclamado.
Corrobora ainda à dinâmica dos fatos, o Boletim de Ocorrência juntado à inicial em que é relatado que o condutor do veículo Sr.
Luciano Gentil de Souza informa que conduzia seu veículo pela rua e quando se aproximava do cruzamento, um ciclista atrapalhou sua direção e para não atingi-lo, acabou colidindo com o veículo do autor.
Desta feita, destaco que o art. 29, III, C, do CTB, embora determine que a preferencial em locais onde não a placa de sinalização, seja do condutor que venha a direita, tais termos não são absolutos, porquanto é necessário analisar a sua aplicação em casos concretos, como é o presente, pois o reclamante já estava praticamente com seu veículo no outro lado do cruzamento, sendo atingida na parte lateral direita pelo veículo do reclamado, fato este que além das fotos acostadas aos autos, fato este não contestado pela parte promovida.
Logo, os elementos de prova autorizam a conclusão de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva do reclamado, eis que, sem a cautela devida, invadiu a via, interceptando a trajetória do veículo da parte reclamante, deixando de observar o disposto no artigo 28 do CTB, in verbis: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO – AUSÊNCIA DE PLACA DE SINALIZAÇÃO – PREFERÊNCIA DAQUELE QUE ESTÁ À DIREITA DO CONDUTOR – REGRA DO ART. 29, III, DO CTB – INAPLICABILIDADE – NECESSÁRIA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO - VEÍCULO DA AUTORA ATINGIDO NA LATERAL TRASEIRA DIREITA QUANDO TERMINAVA A TRAVESSIA - MANOBRA PRATICAMENTE COMPLETA NA OCASIÃO DA COLISÃO – FALTA DE HABILITAÇÃO DA RÉ PARA DIRIGIR– AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO EM NESSAS SITUAÇÕES - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE TODAS DESPESAS - RESSARCIMENTO CABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Em cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é do condutor do veículo que está trafegando à direita, (art. 29, III, C, do CTB), no entanto essa regra não se mostra absoluta, pois exige cautela de ambos os condutores que se aproximam de cruzamento não sinalizado.
Atribui-se a responsabilidade pelo evento a ré, a par de desatender a regra de preferência de passagem, atingiu o automóvel da autora na parte lateral traseira, ou seja, quando ela já estava finalizando o cruzamento.
Agindo com culpa exclusiva pelo acidente, a parte sujeita-se ao pagamento dos danos materiais causados de devidamente comprovados.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar os honorários anteriormente arbitrados, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase. (N.U 0000234-81.2014.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 29/10/2018) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
VEÍCULO DO AUTOR ATINGIDO NA PARTE LATERAL TRASEIRA DIREITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
MANOBRA PRATICAMENTE COMPLETA NO MOMENTO DO IMPACTO.
PREFERÊNCIA AUTORAL.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 29, III, C, DO CTB.
CULPA DO RÉU NÃO ELIDIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-70, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO.
PREFERÊNCIA DAQUELE QUE VEM PELA DIREITA.
REGRA QUE NÃO É ABSOLUTA MAS QUE, NO CASO CONCRETO, SE MOSTRA INTEGRALMENTE APLICÁVEL.
CONDUTOR QUE VIOLA A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO OUTRO VEÍCULO E O ATINGE JÁ NA PARTE LATERAL TRASEIRA.
COLOCAÇÃO DE PLACA DE "PARE" NO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO ACIDENTE.
REQUERIDO QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. – Em cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é do condutor do veículo que está trafegando à direita, nos termos do contido no art. 29, III, C, do CTB. - Regra que não se mostra absoluta, pois que exige cautela de ambos os condutores que se aproximam de cruzamento não sinalizado.
Porém, no caso concreto, se evidencia que a responsabilidade pelo evento é integral do requerido que, a par de desatender a regra de preferência de passagem, atingiu o automóvel da parte autora na parte lateral traseira, ou seja, quando este já estava passando ocruzamento. - Depoimento pessoal do réu que mostra que adentrou no cruzamento sem maior cuidado porque acreditava trafegar em via preferência (fl. 13)l.
Situação que evidencia ainda mais sua culpa. - Requerido que insiste na tese de o cruzamento ser sinalizado, quando está evidenciado nos autos que a colocação de placa de "pare" no local ocorreu em momento posterior ao do acidente.
Boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial onde está descrito inexistir sinalização no local (fl. 17, v.) por ocasião do acidente.
Prova oral toda a indicar inexistência de sinalização na data do acidente (fls. 13 a 16).
Conduta do réu que mostra intenção de alterar a verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), de modo a autorizar seja reconhecida, de ofício, a caracterização de litigância de má-fé. - Sentença confirmada por seus fundamentos.
Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*81-68, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/11/2011) Sendo incontroversa, portanto, a colisão e inexistindo demonstração de que o demandante tenha concorrido de alguma forma para o sinistro, imperativa a procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Relativamente ao valor da reparação, diante da ausência de impugnação específica do reclamado e da apresentação de orçamento aos autos, o reclamado deve ser condenado ao pagamento do valor de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante o valor de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 18:00
Nomeado defensor dativo
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16/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 07:26
Decorrido prazo de LUCIANO GENTIL DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 13:53
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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18/10/2021 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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