TJMT - 1001333-31.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:08
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 12:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:33
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001333-31.2021.8.11.0008.
RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Tutela de Urgência c/c Pedido de Danos Materiais e Morais ajuizada por ALESSANDRO DOS SANTOS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT.
Aduz a inicial que o requerente é proprietário da motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD 2018/2018 e que o referido veículo foi apreendido na data de 22/05/2020, com entrada no pátio do DETRAN em 24/05/2020.
Afirma o promovente ter efetuado o pagamento da multa e demais despesas referentes à apreensão e, posteriormente, retirou o veículo do pátio do DETRAN.
Declara, ainda, que no mês de janeiro seu veículo foi apreendido novamente, tendo o requerente efetuado todos os pagamentos decorrentes dessa segunda apreensão, contudo, foi impossibilitado de retirar o veículo sob a alegação de que estaria devendo valores referentes à primeira apreensão, ocorrida em 2020.
Dessa forma, o requerente protocolou um pedido administrativo junto à CIRETRAN de Barra do Bugres-MT em 03/02/2021 objetivando a liberação do veículo, todavia, alega que a motocicleta permanece retida e que não recebeu nenhuma resposta até então.
Por isso, pugna ao final, o cancelamento da retenção irregular do referido veículo e a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o reclamado apresentou contestação relatando que omite informação dizendo que seu veículo ainda está recolhido somente em virtude de taxas indevidas.
Esclarece o reclamado que da primeira vez que o veículo foi recolhido em foi solicitado, a regularização dos débitos no outro Estado da Federação.
Ocorre que ainda na segunda abordagem e até esta data o reclamante não quitou os débitos que são do Estado de Alagoas.
Aponta que esta irregularidade, por si só, já impede que o veículo seja liberado, de acordo com o CTB.
Afirma ainda que o reclamante deixou de comprovar que o Detran realmente tenha sido o responsável pelo suposto dano sofrido.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Pois bem.
A controvérsia dos autos está na verificação da legalidade da manutenção da apreensão da motocicleta do reclamante pelo DETRAN.
O promovente afirma ter efetuado o pagamento da multa e demais despesas referentes à apreensão, contudo, foi impossibilitado de retirar o veículo sob a alegação de que teria débitos.
Compulsando os autos, verifico que o reclamante possuí debito referente a licenciamento vencido em 2020, conforme extrato de id 57442363, o que impossibilitou a retirada do bem do pátio do DETRAN.
Conclui-se que o reclamante foi o principal causador do suposto prejuízo que reclama.
Sabe-se que o ato administrativo é dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de veracidade, com a admissão de prova em contrário.
No caso concreto, o demandante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade da manutenção da apreensão questionada.
Ademais, tenho que o DETRAN agiu dentro dos ditames legais, não cometendo ilícito.
Não incorreu a parte requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 15:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2021 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2021 09:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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13/07/2021 06:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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18/06/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 13:20
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 06:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 06:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2021 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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