TJMT - 1020642-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1020642-22.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, PAOLA DE MORAES FERREIRA Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 232,18 totalizando R$ 703,49 conforme cálculo ID138417440 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 24 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
25/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 03:21
Recebidos os autos
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14/01/2024 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 02:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:27
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:20
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:46
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:54
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020642-22.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: PAOLA DE MORAES FERREIRA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O demandante pugnou pela inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do nome no rol de inadimplentes, consigno que tal diligência incumbe ao credor.
Pois bem, atenta ao feito, verifico que apesar das diligências empreendidas por este Juízo para a localização de ativos, nada foi encontrado.
Conforme regramento próprio no âmbito dos juizados especiais, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto.
Neste sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).
Posto isto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Determino que a secretaria expeça a certidão de crédito para a parte exequente.
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Após, intime-se o exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020642-22.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA EXECUTADO: PAOLA DE MORAES FERREIRA Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, comprovante de id. 127147388.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 08:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/08/2023 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 02:09
Publicado Informação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 02:19
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 07:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 07:23
Transitado em Julgado em 29/03/2022
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17/05/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2023 12:40
Processo Desarquivado
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17/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:48
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1020642-22.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA (PAOLA DE MORAES FERREIRA), Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 413,40 e Taxa Judiciária R$ 227,84, totalizando R$ 641,24, conforme cálculo ID 116593032.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 2 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
02/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:16
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 05:13
Decorrido prazo de PAOLA DE MORAES FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:13
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:26
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020642-22.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: PAOLA DE MORAES FERREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Registro que não há preliminares.
Mérito Sustenta a parte requerente PAOLA DE MORAES FERREIRA que teve seu nome negativado indevidamente pela requerida por vários débitos que constam no sistema Serasa, negando em síntese, a existência de débitos, eis que reconhece que já teve cadastro na plataforma da empresa, porém, apenas para transferência do auxílio emergencial, não efetuando compras nem empréstimo.
Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos bem como a condenação da empresa em danos morais pela falha na prestação dos serviços.
A empresa requerida contesta, sustentando que a parte autora contratou com a empresa cedente, anexando telas sistêmicas, selfie da Autora e faturas, documentos que na visão defensiva confirma a existência da relação jurídica e os débitos, pugnando pela improcedência da demanda.
A inversão do ônus da prova em tese libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Neste caso verifico que a parte autora na inicial sustenta desconhecimento do débito, porém deixa claro que chegou a ter cadastro na plataforma da empresa Promovida, porém, não realizou nenhum tipo de empréstimo ou compras.
Por outro lado, a parte Reclamada rechaça as alegações da parte Autora anexando nos autos vários empréstimos efetuados, bem como detalhamento destes contratos (valor da parcela, juros, iof, etc), ou seja, provas cabais da relação jurídica entre as partes.
Deste modo, a alegação contida na inicial de que apenas teve um cadastro sem qualquer movimentação financeira no aplicativo (empréstimo e compras) cai por terra diante da farta documentação anexada pela empresa.
Ademais, este não é o caso de inexistência de relação jurídica pura, onde a parte consumidora nega qualquer tipo de vínculo, neste caso, basta a comprovação efetiva de que houve empréstimo realizado pela parte Requerente, como restou devidamente comprovada pela farta produção probatória realizada pela Promovida.
Ressalto que não há como a empresa estar em posse destes documentos se não fosse pelo consumidor ter contratado os serviços da empresa e utilizado dos benefícios disponíveis, razão pela qual é correta as afirmações contidas na contestação da existência do vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, presentes indícios substanciais de que os débitos que ensejaram as negativações são devidos, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débitos, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos, bem assim de configuração de danos morais.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente buscou vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Diante disso, não há como deixar de aplicar a litigância de má-fé neste caso, tendo em vista que a lide torna-se temerária, movimentando a máquina do Poder Judiciário de modo desnecessário.
Importante destacar que não houve pedido contraposto.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, bem como CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% sobre o valor da ação, corrigidos à época do pagamento.
Ademais, ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Matheus Rian Viégas da Silva Juiz Leigo _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
13/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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28/09/2022 23:55
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 23:55
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:42
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/09/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 10:16
Recebidos os autos.
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09/09/2022 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2022 19:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/08/2022 23:59.
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04/07/2022 03:59
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1020642-22.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: PAOLA DE MORAES FERREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/09/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 1 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk1MGJmNjUtMTUwOS00MjQ3LWI1MTQtMGZhN2I2NDgxOTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1020642-22.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/09/2022 Hora: 13:20 REQUERENTE: PAOLA DE MORAES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANE BORGES MARTINS - MT22055-O REQUERIDO(A): MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 30 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
30/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1020642-22.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:PAOLA DE MORAES FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIANE BORGES MARTINS POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/09/2022 Hora: 13:20 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:15
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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