TJMT - 1002235-81.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:58
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de HILOILZE CELESTINA DE JESUS GARBIM em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:33
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002235-81.2021.8.11.0008.
RECLAMANTE: HILOILZE CELESTINA DE JESUS GARBIM RECLAMADO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES Vistos, etc.
Deixo de exarar o relatório, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de “ação de cobrança de diferença de vencimentos c/c indenização por dano moral” proposta por HILOILZE CELESTINA DE JESUS GARBIM proposta em desfavor do MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES.
A parte reclamante relata que é servidora efetiva do município de Barra do Bugres desde 26/03/2007, que prestou concurso público para o cargo de Auxiliar de Administração.
Aduz que houve foi rebaixada para o cargo de Escriturário, ocorrendo então decesso de status funcional e também vencimental.
Contudo, em 2013, ante as constantes reclamações dos servidores atingidos, a injustiça foi corrigida, eis que sobreveio a Lei Complementar 052/2013.
No entanto, a LC 052/2013, teve efeitos ex tunc, não reparando o dano patrimonial sofrido no período de 26/03/2007 a 30/06/2013.
Ao final, a parte reclamante pugna pelo pagamento do valor total de R$ 41.187,10, referente às diferenças de salários e consectários legais devidos no período compreendido entre 26/03/2007 a 30/06/2013 e indenização por danos morais.
Citado, o Município não apresentou contestação.
Considerando a indisponibilidade do interesse público, deixo de aplicar os efeitos da revelia (artigo 345, II, CPC).
Pois bem.
No presente caso, o feito permite o pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil, pois a questão dispensa a produção de outras provas, sendo certo que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Compulsando os autos, se verifica que a parte reclamante almeja receber valores referente às diferenças de salários e consectários legais devidos no período compreendido entre 26/03/2007 a 30/06/2013 e indenização por danos morais, diante dos efeitos da Lei Complementar 052/2013.
Perceba-se que o caso vertente não se trata de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito, fulminando a pretensão da parte autora, conforme cediça jurisprudência.
O entendimento do STJ, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos dela decorrentes, a exemplo do que amplamente foi aplicado em relação à URV.
Sabe-se que os prazos prescricionais são contados de forma objetiva, na forma da lei de regência, não havendo que se falar em critérios que alarguem sua interpretação e aplicação, sob pena de se tentar burlar norma de ordem pública.
No caso dos autos, o plano de cargos e carreira da promovente sofreu reestruturação pela Lei Complementar 052/2013, conforme se pode ver da documentação acostado aos autos, e a ação foi proposta somente em 2021.
Consequentemente, possíveis diferenças acumuladas anteriores à reestruturação já foram atingidas pela prescrição quinquenal.
Extrai dos autos que a parte requerente não comprovou qualquer suspensão ou interrupção da prescrição, nos cinco anos subsequentes a data do fato, ônus que lhe incumbia.
Não custa lembrar que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública - direito de qualquer natureza - no tocante à prescrição, aplica-se o Decreto nº 20.910/32, cujo prazo previsto é de 05 (cinco) anos.
Desse modo, é forçoso reconhecer que prescrito está o próprio fundo de direito, pois, no caso concreto, não há como rever a relação jurídica fundamental, tampouco autorizar o pagamento das parcelas transitórias eventualmente devidas no quinquênio posterior à reestruturação da carreira haja vista que a ação do autor foi proposta após o decurso do prazo quinquenal.
Pelo exposto, declaro a prescrição da pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ______________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 16:54
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 09:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES em 23/08/2021 23:59.
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02/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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24/06/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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