TJMT - 1035717-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:12
Recebidos os autos
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06/10/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 13:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 06:48
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 11:54
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1035717-41.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.248,56 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito]->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) POLO ATIVO: VALERIA MELLI ARISI POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: AVENIDA GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3196, - LADO PAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-667 Senhor(a): AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO PROCEDO A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para que efetue o pagamento do valor total do débito atualizado, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
15/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/07/2022 16:29
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/07/2022 15:17
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 16:16
Decorrido prazo de VALERIA MELLI ARISI em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035717-41.2021.8.11.0001.
AUTOR: VALERIA MELLI ARISI REU: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Não havendo necessidade de prova oral, promovo o julgamento antecipado da ação em conformidade com o disposto no art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que foi cobrada indevidamente por fatura com valor acima da média mensal, e, ao final postula a indenização por danos morais.
Aduz a parte ré, em contestação, que não incorreu em nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível é competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial.
No caso concreto, não se trata de matéria de complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Portanto, não havendo necessidade de perícia para o deslinde do mérito.
Passo ao exame do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente.
A parte autora desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e, comprovou os fatos articulados.
No caso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os documentos a ele acostados, verifica-se que a Reclamada não desincumbiu de seu ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC, e, não comprovou os fatos.
Analisando detidamente os autos, a parte autora assevera que ocorreu corte indevido no abastecimento de água em sua residência por cobrança acima de média.
Lado outro, a reclamada sustenta que não houve qualquer ato ilícito praticado.
Com efeito, houve solicitação formal na via administrativa da consumidora visando a verificação do hidrômetro, uma vez que acredita que estava com muito ar e assim o relógio não para.
Apesar dessa reclamação, a Reclamada respondeu dessa forma abaixo: “Consumo dentro da média, não houve consumo em grande excesso, que justifique uma verificação de excesso de consumo.” Portanto, a própria Reclamada verificando que houve uma cobrança a maior que o consumo, deveria proceder com a realização da vistoria, o qual, quedou-se inerte.
Outrossim, denota-se que nos meses seguintes a 10/2021, houve redução da cobrança.
VALOR DATA 340,45 08/2021 436,94 09/2021 135,95 10/2021 127,29 12/2021 Não obstante, em análise ao histórico de leitura do hidrômetro nota-se que realmente há um desequilíbrio entre a fatura objurgada e a média de consumo, portanto, ainda que não tenham firmado acordo, resta evidenciado a falha na prestação de serviço da concessionária.
Havendo a cobrança indevida insistente, referente a fatura com cobrança muito além do real consumo e o corte administrativo dela decorrente, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.
Não restando comprovada a regularidade da cobrança de fatura de água elétrica com valor muito acima da média mensal do consumidor, merecem ser refaturadas as contas exorbitantes questionadas.
ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DE ÁGUA – CONTESTAÇÃO DA FATURA DE FORMA ADMINISTRATIVA – CORTE ADMINISTRATIVO – ABUSIVIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF TEMA 810 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE CONCEICAO MARTINS DE JESUS CAMPOS CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser responsabilizada autarquia municipal responsável pela administração do sistema de captação, tratamento e abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, coleta e destinação final de resíduos sólidos na cidade do Município pelos prejuízos causados ao consumidor, com o corte administrativo de serviço público essencial, em virtude da cobrança de fatura com valor acima da média de seu consumo mensal.Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.Os índices referentes aos juros devem observar entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA nº 810.(N.U 1020954-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022)
III - DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para CONDENAR a RECLAMADA a pagar a RECLAMANTE a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e DECLARAR indevido a fatura com vencimento em 08/2021 e 09/2021 e DETERMINAR a refatura com base na média mensal dos 12 meses anteriores a fatura cobrada em 08/2021 e indeferir os demais pedidos.
Mantenho a liminar; Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2022 13:28
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 28/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:59
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 14:45
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 06:16
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:45
Audiência de Conciliação realizada em 03/11/2021 17:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/11/2021 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/11/2021 17:39
Conclusos para julgamento
-
03/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 14:38
Recebidos os autos.
-
02/11/2021 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/10/2021 06:05
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 07/10/2021 23:59.
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04/10/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 13:54
Decorrido prazo de VALERIA MELLI ARISI em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/09/2021 04:27
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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13/09/2021 01:52
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 18:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2021 17:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/09/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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