TJMT - 1042099-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 00:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 07:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 04:19
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 21:44
Homologada a Transação
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15/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 18:42
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:09
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 21:10
Juntada de Petição de resposta
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22/03/2023 02:18
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:32
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 11:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 17:59
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/08/2022 17:37
Juntada de
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19/08/2022 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 15:24
Recebidos os autos.
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18/08/2022 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2022 16:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2022 23:59.
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17/08/2022 08:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
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21/07/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 20:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 13:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042099-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SAMARA LETYCIA CINTRA RODRIGUES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais, deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
O fundamento relevante da demanda resta, aparentemente, consubstanciado na prova inicialmente trazida onde demonstrado o pagamento da fatura vencida em 10/11/2021, no valor de R$ 225,05 (duzentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), na data de 11/01/2022, bem como, a efetivação do protesto em 20/01/2022.
O justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida restrição nos bancos de dados de proteção.
Isto posto, com fundamento no art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à parte Reclamada até ulterior deliberação deste juízo: a) não suspenda o fornecimento do serviço de energia e, se ocorrido, promova o restabelecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) suspenda a cobrança da fatura em discussão; c) exclua o nome da parte Reclamante do cadastro negativador pela dívida noticiada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias; e, d) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Cite-se para responder à reclamação (se possível na via eletrônica), bem como, intime-se do deferimento da antecipação por Carta A.R., com as cópias necessárias.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito – II -
01/07/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042099-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SAMARA LETYCIA CINTRA RODRIGUES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA OU DE MANIFESTAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
Escopo do recurso: reconhecimento do cerceamento de defesa, afastamento ou redução da condenação em dano moral. 3.
Citação realizada com cinco dias antes da audiência.
Pedido para redesignação, com base no artigo 334, CPC, o qual prevê, para o procedimento comum, o prazo de 20 dias de antecedência para a realização da audiência. 4.
Não comparecimento à audiência.
Decretação da revelia e prolação de sentença. 5.
A anterioridade estipulada pelo artigo 334, do CPC, não se aplica ao procedimento da Lei 9.099/95, que tem regramento próprio e, ademais, vai de encontro com o princípio da celeridade. 6.
A Lei 9.099/95 não determina um prazo mínimo entre a intimação e a ocorrência do ato conciliatório, aplica-se, subsidiariamente, a regra imposta no artigo 218, § 2º, do Código de Processo Civil (quarenta e oito horas). 7.
Entendimento sumulado da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: “Súmula 19: O prazo mínimo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento é de 48 (quarenta e oito) horas”. 8.
Prazo de cinco dias razoável e suficiente, no âmbito dos juizados - considerando-se causas não-complexas -, à elaboração da tese defensiva.
Ademais, a contestação é apresentada no prazo de 05 dias após a realização da audiência de conciliação, consoante praxis que se mimetizou em costume, no âmbito deste Estado. 9.
Preliminar rejeitada. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito rende ensejo ao dever de indenizar. 11.
O quantum arbitrado observa o critério da razoabilidade e atende as circunstâncias fático-probatórias. 12.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na relação extracontratual. 13.
Recurso conhecido e improvido. (TRTJMT – 3ª TR - RI nº 1006295-45.2017.8.11.0006 – rel.
Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 06/08/2020 - DJE 09/08/2020).
Grifei.
Isto posto, determino: a) emende a parte Reclamante a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando comprovante de identidade de forma integral e legível, sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC); e, b) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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25/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 17:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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