TJMT - 1014362-35.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:43
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DO AMARAL RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:56
Devolvidos os autos
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01/06/2023 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA PAULA DO AMARAL RIBEIRO - CPF: *04.***.*79-72 (AUTOR).
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16/03/2023 20:06
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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15/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 14:32
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DO AMARAL RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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07/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 02:14
Recebidos os autos
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06/11/2022 02:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2022 02:13
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 02:13
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 02:05
Recebidos os autos
-
06/11/2022 02:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/11/2022 02:03
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 02:03
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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06/11/2022 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:03
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DO AMARAL RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 03:38
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014362-35.2022.8.11.0002.
AUTOR: PATRICIA PAULA DO AMARAL RIBEIRO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em contestação, a empresa Reclamada alegou a incompetência deste Juizado para processamento da causa, ao argumento de se tratar de matéria complexa, que dependeria de realização de prova pericial.
A arguição não comporta acolhimento, uma vez que o conteúdo probatório trazido é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Logo, dispensável a prova técnica acenada, assim como demonstrado o interesse de agir da parte.
Superada a questão pendente, sabe-se que em nosso ordenamento jurídico é pacífico o entendimento de que, quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento, pode a lide ser julgada antecipadamente.
Assim, passo ao julgamento do mérito, com fundamento no artigo 335, I do CPC.
DO MÉRITO: A parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de inscrição indevida do seu nome na Serasa, haja vista a inexistência de débitos.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A empresa Reclamada apresentou contestação tempestivamente, apresentando o contrato nº *00.***.*57-56 de empréstimo formalizado em 09/06/2020, no valor de R$ 1.997,11, para pagamento em 09 parcelas de R$ 316,24 cada, com início em 09/07/2020, comprova através do histórico de pagamentos que a Reclamante realizou o pagamento de 07 parcelas, restando pendente 02 parcelas.
A Reclamada Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação, ou a imposição da indenização, em patamares de prudência e equidade.
A parte reclamante apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inscrição do nome da parte Reclamante na Reclamante, no valor de R$632,48 data da inclusão em 18/05/2021, haja vista a alegação de adimplência perante a reclamada em 14/04/2021.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da comprovação dos alegados direitos do consumidor, inclusive com a inversão de tal encargo (art. 6º, VIII, do CDC).
In casu, a reclamada apresentou documentos comprobatórios da legitimidade do débito e, em que pese a parte reclamante tenha alegado na impugnação à contestação que quitou o débito no dia 14/04/2021, não apresentou somente o comprovante de agendamento de pagamento, portanto, não é possível verificar se a quitação foi efetivada.
Vale ressaltar que na exordial, a parte reclamante aduz jamais ter realizado qualquer contrato junto a Reclamada, senão vejamos trocho da inicial: “No mesmo instante, a Requerente entrou em contato com a Requerida por intermédio do SAC, onde questionou acerca do ocorrido, na medida em que nunca fez qualquer tipo de contratação com o banco em questão, jamais teve qualquer conta aberta, ou até mesmo linha de crédito disponibilizada, ou seja, não possui nenhuma operação para com a requerida e não reconhece o mesmo. (...) O ocorrido causou muita estranheza a Requerente, pois esta jamais fez sequer algum contato com o banco Requerido, jamais assinou ou solicitou nenhum serviço ou crédito, jamais recebeu qualquer tipo de comunicação ou cobrança da suposta pendência, ferindo o CDC, em seu artigo 43.” Somente após a Reclamada ter comprovado na contestação a contratação do empréstimo, bem como os pagamentos realizados e a existência de parcelas pendentes no valor de R$632,48(seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), é que a Reclamante mudou a sua versão dos fatos, alegando que a havia quitado os débitos pendentes, juntando apenas o comprovante de agendamento de pagamento, que não é capaz de assegurar efetivação da quitação do débito pendente.
Desta feita, verifica-se que a atitude desleal da Reclamante, apontando para uma verdadeira litigância de má fé.
Sobre o assunto, preleciona Theodoro Junior (op.
Cit., p. 303): "É importante ressaltar que a exigência de um comportamento em juízo segundo a boa-fé, atualmente, não cuida apenas da repressão à conduta maliciosa ou dolosa da parte. (...) Exige-se, portanto, que as atitudes tomadas ao longo do processo sejam sempre conformes aos padrões dos costumes prevalentes no meio social, determinados pela probidade e lealdade.
Não importa o juízo íntimo e a intenção de quem pratica o ato processual".(grifei) Ao tecer comentários sobre o tema, elucida Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC comentado – 3ª ed.
Editora: Juspodivm, 2018, p. 141): "O que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (...).
Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPCP.
A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja do autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunha.
O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro." (grifei).
A legislação vigente impõe sanção àquele que se valendo do direito de ação, altera a verdade dos fatos, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária (art. 80, incisos II e III, CPC).
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou, portanto, evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o exposto, opino pelo julgamento com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte reclamante por litigância de má fé (art. 80, II, do CPC), cabendo à mesma o pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício do procurador da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
28/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 14:44
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2022 10:54
Decorrido prazo de PATRICIA PAULA DO AMARAL RIBEIRO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 18:24
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 02:47
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:22
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 17:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:15
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 01:56
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/08/2022 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
28/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:30
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/06/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:34
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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