TJMT - 1001042-50.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ELENA OLIVEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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26/03/2024 18:54
Juntada de Alvará
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22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ELENA OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ELENA OLIVEIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 06:34
Decorrido prazo de N R NOVATO - ME em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de ELENA OLIVEIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 07:41
Decorrido prazo de ELENA OLIVEIRA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:41
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/09/2022 01:09
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Ademais, presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
Importante mencionar que a parte ré não se fez presente à audiência de conciliação realizada na data de 11 de agosto de 2022, às 14h30 m (cf.
ID n. 92280991), devidamente citada (cf.
ID n.91274512).
Neste contexto, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, a revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a parte ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
Pois bem.
Afirma a parte autora que é credora no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais)[5], uma vez que a parte ré adquiriu produtos, porém, inadimplido sua obrigação de pagamento.
Por tal razão, requer a parte autora que seja julgado procedente o pedido da presente ação para condenar a parte ré ao pagamento da quantia acima citada devidamente corrigida monetariamente e com incidência de juros.
Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação de defesa por parte da ré, somada aos documentos constantes dos autos, implica na procedência parcial do pedido, pelo que é a parte autora credora da quantia citada, impondo-se o pagamento por parte da ré, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar o requerido no pagamento de R$ 110,00 (cento e dez reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples a partir do vencimento de cada obrigação e correção monetária pelo INPC a incidir da data do vencimento de cada obrigação.
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LIVRADA A.
GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. [5] Montante não atualizado e sem incidência de juros legais, de acordo com os documentos juntados com a petição inicial. -
26/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 14:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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11/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2022 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 11/08/2022, às 14h30min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzIwMzNkNTEtMDU0Ni00ZTgwLWI4MjMtMTNmNjk2ZWFiYjc2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f21c3351-d6de-4006-b905-28e90422aa4e&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
29/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:58
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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18/02/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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