TJMT - 1022982-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:20
Recebidos os autos
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07/06/2023 00:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2023 08:38
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 07:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 07:49
Decorrido prazo de KETLYN ARAUJO DE SOUZA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:57
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:33
Homologada a Transação
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24/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:11
Audiência de Conciliação cancelada em/para 16/12/2022 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/11/2022 00:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2022 13:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 15:12
Decorrido prazo de KETLYN ARAUJO DE SOUZA RODRIGUES em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022982-33.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: KETLYN ARAUJO DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem com se abstenha de realizar novo cadastro.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não possuir o débito no valor de R$ 3.674,00 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais), junto à reclamada.
Alega ainda, não ter nenhum vínculo contratual com a mesma, no entanto, teve seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito frente a débitos deste desconhecido contrato.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, o extrato dos Órgãos de Proteção ao Crédito, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Cabe ressaltar que, tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, assim como se abstenha de realizar novo cadastro, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto à presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:43
Audiência de Conciliação designada para 16/12/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/09/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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