TJMT - 1048081-45.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 17:17
Decorrido prazo de MAYARA ELIENAI DO NASCIMENTO PEREIRA MOURA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:15
Decorrido prazo de LUMA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:59
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, promover o pagamento da condenação. -
15/07/2022 16:45
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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15/07/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2022 10:16
Decorrido prazo de LUMA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:16
Decorrido prazo de MAYARA ELIENAI DO NASCIMENTO PEREIRA MOURA em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:34
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048081-45.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MAYARA ELIENAI DO NASCIMENTO PEREIRA MOURA REQUERIDO: LUMA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYARA ELIENAI DO NASCIMENTO PEREIRA MOURA em desfavor de CHILLI BEANS. 1-PRELIMINAR – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe a demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Relata a reclamante que realizou a compra de dois produtos (relógios) na reclamada em 28.05.21.
Alega que a pulseira de um dos relógios perdeu a coloração antes do prazo de garantia, havendo envio do relógio para a assistência técnica para averiguar a situação.
Informa que a assistência técnica respondeu que não havia conserto, porque a pulseira estava oxidando.
Ato contínuo, a reclamada ofereceu carta de autorização de troca do produto, mas nenhum produto agradou a autora.
Sustenta que requereu a devolução do dinheiro, mas que não houve resolução da controvérsia.
Entendendo que houve má prestação de serviço pela reclamada, a autora ajuizou ação requerendo condenação em R$ 10.000,00 em danos morais, restituição do valor integral dos produtos.
Em contestação a reclamada alega que não houve descaso da reclamada, que analisou o produto, autorizou a troca do produto e, na primeira oportunidade neste processo restituiu os valores pagos pelos produtos para a autora, atualizados monetariamente, ou seja, depositando em juízo o quanto pretendido a título de danos materiais (Mov.
Id 78917739).
Aduz ainda a perda de objeto do pedido de ressarcimento do valor do bem, a inexistência dos danos morais e ao final pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que a reclamante adquiriu o produto na data 28.05.21, de modo que ainda no período da garantia apresentou defeito de fábrica.
Vejamos: Na oportunidade a reclamada em sua defesa assumiu os fatos narrados pela Autora, ou seja, restou comprovado vício do produto.
Assim, não há se olvidar que o dever do fornecedor para sanar o vício é de 30 (trinta) dias.
Contudo, no caso dos autos latente a situação do não cumprimento da obrigação primária no prazo determinado pela lei, razão pela qual a Reclamada ofertou a troca do produto.
O Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade que responde o fornecedor, fabricante e prestador de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por VÍCIOS/DEFEITOS relativos aos produtos e serviços.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte acerca do prazo para que o vício apresentado pelo produto seja sanado: Art. 18 (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifei) I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III. o abatimento proporcional do preço.
Neste norte, cumpre ainda ressaltar que a escolha por uma das alternativas descritas no art. 18, do CDC, cabe a consumidora.
Ademais, consta nos autos que a Autora optou pela restituição da quantia paga, mas, no entanto, até a data da propositura da ação (30/11/2021), não obteve êxito, ainda que tenha tentado solucionar a questão de forma administrativa, conforme abaixo demonstrado: Dessa forma, entendo devida a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, parágrafo primeiro, inciso II do CDC.
Por outro lado, diante do depósito realizado em juízo pela Reclamada, entendo por satisfeita a composição dos danos materiais.
Quanto ao dano moral, entendo que resta caracterizada, diante da inércia da Ré em solucionar o problema na forma exigida pela Autora, frustrando assim todas as suas expectativas para o uso.
Evidente que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada não realizou de forma imediata ou em tempo tolerável o ressarcimento do valor, forçando o Reclamante a buscar soluções perante o judiciário.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, com caráter punitivo-pedagógico. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95 JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a pagar a Autora o valor de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), nos termos do art. 18, parágrafo primeiro, inciso II do CDC, quantia está já depositada em juízo (Mov.
Id 78917739); b) CONDENO a Reclamada a pagar a Reclamante o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à título de danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação válida e correção monetária (INPC) a partir desta data; Saliento que em relação aos danos morais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2022 13:52
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2022 17:55
Recebimento do CEJUSC.
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03/03/2022 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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03/03/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2022 13:39
Recebidos os autos.
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02/03/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/01/2022 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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