TJMT - 1030742-39.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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08/10/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 13:12
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 13:12
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:12
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO PAES DE BARROS em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:26
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030742-39.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO JOAO PAES DE BARROS REU: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA, EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP Parte superior do formulário ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ANTONIO JOAO PAES DE BARROS DATA NASCIMENTO: 03/01/1960 CPF: *42.***.*29-53 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: BANCO RCI BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-9898 DATA VENCIMENTO: 24/08/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000920034047082000 VALOR: 48.639,53 DATA INCLUSAO: 17/09/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.839.234.830-1 19/09/2022 16:24:35-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Parte inferior do formulário CPF nº *42.***.*29-53 Em resposta à vossa solicitação, informamos que em nome do CPF nº *42.***.*29-53 Período: Últimos 5 anos NADA CONSTA ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do CPF nº *42.***.*29-53 Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 19/09/2022 às 16:24:16 ================================================================================================================== Processos nº: 1030742-39.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO JOAO PAES DE BARROS em desfavor de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA REVELIA.
REJEITO a preliminar suscitada pelo Autor, uma vez que a Requerida se fez presente em audiência de conciliação e apresentou contestação nos autos. 1.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITO a preliminar suscitada pela Reclamada, especialmente porque o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento das despesas processuais, conforme preconiza o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ademais, o momento adequado para análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita é no juízo de admissibilidade de eventual recurso contra a sentença. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor sustenta que constatou a existência de uma negativação registrada em seu nome, no valor de R$ 70,35 (setenta reais e trinta cinco centavos) e outra inscrita em 10/09/2020 no valor de R$ 9,78 (nove reais e setenta oito centavos).
Registra que desconhece o débito e que não possui relação jurídica com a Requerida, alegando que nunca fez solicitação de gás.
Diante disso, pugna pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação.
Em contestação, a Reclamada pugnou pela improcedência da pretensão autoral, afirmando que o débito se refere a fornecimento de gás em apartamento que o Autor residia.
Demonstra, ainda, que o Autor já entrou em contato solicitando segunda via de boletos para pagamento.
Assim, pugna pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, o Autor apresentou réplica alegando ausência de provas quanto a solicitação do serviço, afirmando que o apartamento se encontra fechado e que a empresa requerida não pode religar o gás sem solicitação do Autor, reiterando, no mais, os pedidos condenatórios.
Pois bem.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Nesse particular, é oportuno esclarecer que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, simplesmente por tratar-se de relação de consumo.
O texto da norma dispõe que a alteração do encargo probatório exige verossimilhança do que foi alegado ou quando o consumidor for hipossuficiente, e, ainda, depende do critério do julgador, o qual, por razoabilidade, deve observar as peculiaridades do caso concreto: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso, não obstante o Autor alegue não ter solicitado a religação do fornecimento de gás em sua unidade habitacional, é certo que ele não trouxe provas demonstrando que tinha solicitado a interrupção da prestação do serviço.
Demais disso, embora alegue que nunca solicitou gás, ele próprio confirma na impugnação à contestação que o apartamento estava fechado.
Portanto, ele já residiu no apartamento abastecido pelo fornecimento de gás.
Confira o documento com a petição inicial, ID n. 83119845.
Tal inferência é confirmada com as alegações trazidas pela requerida, demonstrando que o Autor já fez solicitação de segunda via de boletos.
Neste sentido, é de se concluir que caso não tivesse mais interesse em ser beneficiado com o fornecimento de gás, caberia ao Autor solicitar o desligamento.
E não há provas nos autos demonstrando que ele solicitou o desligamento.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – SOLICITAÇÃO DO DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL PERMANECEU DESOCUPADO NO PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO não EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1021532-61.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NEGATIVAÇÃO - ÔNUS DA DEVEDORA EM COMPROVAR O PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - INSERÇÃO LEGITIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Demonstrada a relação jurídica entre as partes, a inadimplência e inexistência de prova do pedido de desligamento da unidade consumidora, não havendo que se falar em ato ilícito, uma vez que não houve a devida contraprestação. 3.
A inversão do ônus probandi, como preceitua o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de eximir o consumidor do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 4.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1020963-88.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
REVOGO a decisão antecipatória/liminar deferida nos autos.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
20/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/07/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/07/2022 13:48
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2022 14:07
Recebidos os autos.
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11/07/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 13:47
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 18:02
Decorrido prazo de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59.
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15/05/2022 19:45
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2022 00:49
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 03:42
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:32
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2022 11:14
Audiência Conciliação juizado designada para 12/07/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/04/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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