TJMT - 1003807-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:10
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 18:32
Juntada de Alvará
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07/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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11/11/2023 18:11
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 17:10
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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04/09/2023 17:37
Recebidos os autos.
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04/09/2023 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 14:58
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/05/2023 17:30
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
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19/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:37
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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19/04/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:37
Recebidos os autos.
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19/04/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:48
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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20/01/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003807-56.2022.8.11.0002.
CREDOR: EDERSON VIANA DOS SANTOS DEVEDOR: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Vistos.
Conforme já determinado em id. 97043395 designo audiência de conciliação no evento seguinte, seguindo o rito próprio.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 04:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 08:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:23
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 07:23
Decorrido prazo de EDERSON VIANA DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 06:06
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003807-56.2022.8.11.0002.
CREDOR: EDERSON VIANA DOS SANTOS DEVEDOR: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Vistos.
Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou o resultado positivo.
Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:37
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:17
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003807-56.2022.8.11.0002.
CREDOR: EDERSON VIANA DOS SANTOS DEVEDOR: MARIA DA CRUZ DA SILVA
Vistos.
Consta em id. 84596084, determinação deste juízo para a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD.
Realizada a busca automatizada via SISBAJUD dos valores executados, restou parcialmente positivo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que não obteve êxito.
Intimo o credor sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:25
Bens não localizados
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14/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2022 21:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 10:08
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 06:36
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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