TJMT - 1027856-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/12/2022 01:09
Recebidos os autos
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25/12/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027856-67.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com o comprovante anexado no ID nº 102663809 carreado aos autos, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor de R$ 3.742,29 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos) na conta do patrono da parte autora indicada abaixo, já que a procuração anexada no ID nº 81747092* confere poderes para tal: Banco do Brasil Agencia: 3499-1 Conta Corrente: 61875-6 Titular: Thiago Santana Sociedade Individual De Advocacia CNPJ nº: 30.***.***/0001-80 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
18/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 08:55
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2022 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2022 15:22
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:18
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
24/10/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:03
Processo Desarquivado
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24/10/2022 09:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/10/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:13
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:12
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 05:01
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027856-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ID Nº 91580331, objetivando à correção da decisão proferida no Id. 91167750, especificamente quanto à ao valor arbitrado a título de danos morais. .
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Contrarrazões aos embargos de declaração colacionados aos autos no ID nº 92068570.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, a teor do que dispõe o art. 1022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a existência de contradição entre o valor arbitrado a título de danos morais na fundamentação e o contido no dispositivo.
Ao acolher o pedido formulado pela parte embargada, este juízo reconheceu a existência de ofensa a direitos da personalidade, razão porque deferiu o pedido de pagamento a título de danos morais.
Assim, dirimindo a contradição apontada, na fixação do quantum, aplicando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, aliado ao fato da parte embargada não possuir anotação junto ao SPC/SERASA, a não ser a discutida nos autos, fixa-se o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ- LOS PROCEDENTES, e CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tenarêssa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2022 23:12
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 10:10
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 18:01
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 19:28
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2022 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:45
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2022 15:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 17:43
Recebidos os autos.
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21/06/2022 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2022 23:59.
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12/04/2022 07:56
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:20
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2022 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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