TJMT - 1000476-13.2020.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 19:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59
-
26/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 14:04
Expedição de Mandado
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08/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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15/04/2024 14:18
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 14:17
Juntada de certidão da contadoria
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10/04/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/11/2022 20:19
Decorrido prazo de REGIANE SEBASTIAO MACEDO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:02
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 19:10
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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23/09/2022 05:19
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000476-13.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por AMANDA RAFAELA SEBASTIÃO DOS SANTOS, representada por sua genitora, REGIANE SEBASTIÃO MACEDO, em face de RICARDO CESAR DOS SANTOS.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, cujos termos preveem, em síntese, que o executado efetuará o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quitando os débitos executados nestes autos e no feito de n. 1000475-28.2020.8.11.0010; bem como que os alimentos, a partir de setembro de 2022, serão descontados na folha de pagamento do executado, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se que, nos autos n. 1000475-28.2020.8.11.0010, o Ministério Público já se manifestou em relação ao acordo em análise, sendo favorável à homologação deste.
Diante disso, deixo de determinar a intimação do Órgão Ministerial para se manifestar, novamente, quanto ao avençado pelas partes.
Nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, como no caso dos autos.
No mesmo sentido, o artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Analisando os autos verifica-se que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado.
Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me, apenas, homologar o presente ajuste.
Por conseguinte, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO este feito, com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, III, todos do Código de Processo Civil.
No mais, deixo de apreciar os requerimentos de expedição de ofício à empresa do requerido e baixa dos mandados de prisão em aberto, haja vista que, nos autos n. 1000475-28.2020.8.11.0010, esses pedidos já foram apreciados.
Custas processuais, se houver, pelo executado.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Jaciara - MT, 21 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
21/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:08
Homologada a Transação
-
21/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 05:59
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:59
Decorrido prazo de REGIANE SEBASTIAO MACEDO em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 05:59
Decorrido prazo de REGIANE SEBASTIAO MACEDO em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 08:06
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:43
Decisão interlocutória
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19/01/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 16:28
Recebidos os autos
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23/09/2021 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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23/09/2021 16:11
Juntada de certidão da contadoria
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24/08/2021 10:13
Decorrido prazo de REGIANE SEBASTIAO MACEDO em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:07
Decorrido prazo de REGIANE SEBASTIAO MACEDO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 04:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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23/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:15
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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20/07/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 03:06
Decorrido prazo de RICARDO CESAR DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2020 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 23:14
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2020 16:37
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2020 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de REGIANE SEBASTIAO MACEDO em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2020 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
06/03/2020 08:21
Publicado Decisão em 04/03/2020.
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06/03/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
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06/03/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
05/03/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2020 18:19
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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