TJMT - 1018263-88.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
-
14/11/2024 07:48
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/11/2024 23:59
-
06/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 19:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 19:22
Processo Reativado
-
14/12/2022 14:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1018263-88.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
16/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:53
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 21:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/10/2022 15:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/09/2022 03:22
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018263-88.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI IMPETRADO: SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HEALTH SOLUTIONS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, contra ato indigitado coator da lavra do SECRETÁRIO ADJUNTO DA REEITA PÚBLICA DA SEFAZ-MT. e outro, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL no período entre janeiro a dezembro de 2022.
No mérito pugnou, para que seja confirmado a liminar e a concessão da segurança.
A Impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja sua atividade, dentre outras, é a venda de bens e produtos.
Afirma que na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS- DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS-DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Análise da liminar postergada.
Sem oposição.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança.
Parecer Ministerial, opinando pelo regular prosseguimento do feito.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação De início, em razão da decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, a análise da liminar foi postergada.
Sob outro aspecto, a suspensão de segurança tem por objeto suspender a execução da liminar em ações movidas em face do poder público ou seus agentes visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Com efeito, a referida decisão não tem o condão de suspender o andamento do processo e, por tal razão, promove-se o julgamento do feito consoante posicionamento já externado pelo juízo e pelo E.
TJ-MT em casos análogos.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, este Juízo CONCEDE A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2022 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:28
Concedida a Segurança a HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
-
17/09/2022 09:46
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:43
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:42
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 16/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 05:30
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 07:12
Decorrido prazo de HEALTH SOLUTIONS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:14
Decorrido prazo de SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 10:33
Juntada de Petição de mandado
-
30/05/2022 08:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:48
Decisão interlocutória
-
17/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019038-16.2016.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Cba Administradora e Corretora de Seguro...
Advogado: Octavio Pereira Lima Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2016 11:16
Processo nº 1004726-67.2021.8.11.0006
Marilza Aparecida Lopes de Aguiar
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:04
Processo nº 1004726-67.2021.8.11.0006
Jose Luiz Martins
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Flavia Aragao Martins de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2021 16:52
Processo nº 1005459-16.2019.8.11.0002
Carina Pereira dos Santos
David dos Reis Melo
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2019 17:41
Processo nº 1018263-88.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Estado de Mato Grosso
Advogado: Amauri Silva Torres
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/12/2022 14:24