TJMT - 1006362-31.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:18
Devolvidos os autos
-
25/08/2023 13:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:18
Juntada de acórdão
-
25/08/2023 13:18
Juntada de acórdão
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:18
Juntada de petição
-
25/08/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de intimar a parte requerida/recorrida, na figura de seu procurador, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerente. -
31/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/05/2023 02:13
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006362-31.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Ressarcimento ajuizada por HDI Seguros S/A em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A.
Alega que celebrou contrato de seguro com a empresa Impacto Locações e Com.
Ltda, juntada sob o Id 95551752, cuja cobertura inclui os sinistros de incêndio, raio, explosão e danos elétricos.
Ainda, que aos 23/03/2021 foi comunicada sobre a ocorrência de curto-circuito na sede da empresa, a qual trouxe danos aos equipamentos segurados, gerando a abertura de sinistro e relatório de vistoria n. 01279/22 e o pagamento dos equipamentos danificados, indicados no relatório técnico sob o Id 95551753, no valor de R$ 5.436,23 (cinco mil, quatrocentos e trinta e seis mil e vinte e três centavos; Id 95551763), já descontado o valor pago pelo segurado pela franquia.
Isto porque, conforme relatório técnico sob o Id 95551753, o sinistro se deu em razão de curto circuito elétrico no local.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida, bem como designou-se audiência de conciliação/mediação, a qual ocorreu, sendo infrutífera (Id 106228697).
A requerida ofertou Contestação sob o Id 108365674 e juntou extrato de ocorrências na Unidade Consumidora sob o Id 108365679.
Alegou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de comunicação à concessionária sobre o suposto sinistro, o que afastou a possibilidade de análise no local e periciamento dos equipamentos, por parte da requerida.
No mérito, a ausência de comprovação do nexo causal entre as avarias sofridas e a alegada oscilação na rede elétrica de energia.
Impugnação sob o Id 110383792.
Oportunizado às partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id 112723356).
A requerida pugnou pela produção de prova pericial e pela juntada de novos documentos (Id 113269554). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido da Autora improcede.
Com efeito, a parte segurada optou por não apresentar reclamação administrativa junto à empresa requerida, há época dos fatos.
Dessa feita, afastou a possibilidade de análise quanto à causa dos danos aos equipamentos, por parte da ora requerida.
No ponto saliento que o relatório técnico juntado pela ora Autora sob o Id 95551753 foi produzido de forma unilateral e subscrito por pessoa sem qualquer inscrição técnica junto ao conselho de Engenheiros Elétricos.
Assim, não foi oportunizado à requerida acompanhar sua elaboração ou fazer análise própria quanto ao evento noticiado, pelo que, tal prova não pode ser usada em seu desfavor.
Ainda, a partir da análise da comunicação dos fatos à seguradora sob o Id 95551761, tem-se que o segurado informa que o curto circuito se deu em razão da infiltração das águas pluviais no local; ou seja, não houve sequer a alegação de oscilação ou descarga na rede de energia elétrica.
Outrossim, o extrato de ocorrências junto à unidade consumidora sob o Id 108365679 demonstra a inocorrência de qualquer reclamação quanto à oscilação na rede de energia elétrica ao tempo dos fatos.
Logo, não comprovado o nexo causal, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Custas já recolhidas, pelo que, CONDENO a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o transito em julgado, a requerida deverá requerer o procedimento de cumprimento de sentença, instruído com a memória atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 27 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 03:50
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 06:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 108365664; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica. -
27/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 18:41
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2022 18:41
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 14:46
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 14:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
13/12/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:27
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:58
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 14:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 16:55
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, art. 35, XV e XVI da CNGC e Provimento nº 15/2020-CGJ, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Requerente, na figura de seus advogados, acerca da designação de audiência conciliatória por videoconferência, a ser realizada pela Plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao endereço eletrônico: DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: CONCILIAÇÃO - CEJUSC Sala: Conciliação/Mediação Data: 14/12/2022 Hora: 14h.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_ZmE3MzY2MjEtYjBhYS00ZjA3LWIzYjktYTYzOWJlZWY4NWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8- ac9a87c7d973%22%7d LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/equwI Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação na solenidade deverá ser comunicada nos autos previamente à abertura do ato processual. -
28/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006362-31.2022.8.11.0007
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Outrossim, apesar da parte autora manifestar o seu desinteresse na autocomposição, o art. 334, §4, I, do Código de Processo Civil, destaca que, não será realizada a respectiva audiência de conciliação, se “ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse”.
Outrossim, conforme dispõe o art. 334, §5º do Código de Processo Civil o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data de audiência.
Assim, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, AUTORIZO a Secretaria de Vara a designar audiência de conciliação a ser realizada preferencialmente por videoconferência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC.
Caso seja impossível a realização na forma virtual, AUTORIZO a realização na forma presencial.
CITE-SE a parte requerida no endereço indicado, para comparecimento à solenidade acompanhado de advogado ou defensor público (§9, art. 334), devendo constar expressamente no mandado, que o prazo para contestar se dará nos termos do art. 335 e que os fatos aduzidos na inicial e não impugnados serão presumidos como verdadeiros, de acordo com o disposto no art. 344, do CPC.
CONSIGNE-SE ainda no mandado, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, para o qual será aplicada MULTA DE 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu patrono, conforme expresso no artigo 334, §3, da Lei 13.105/15, ou, pessoalmente, em sendo assistida pela Defensoria Pública.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
26/09/2022 15:39
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 14/12/2022 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
26/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:28
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006362-31.2022.8.11.0007
Vistos. 1) Considerando que, in casu, transcorreu in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo, estabelecida no art. 4º da Lei n.º 11.077/2020, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 12 (doze) horas, comprove o recolhimento das custas e taxas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do atual CPC. 2) Transcorrido in albis o prazo estabelecido no item “1”, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
21/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2022 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000530-61.2021.8.11.0036
Jose Almeida da Silva
Chislene Pereira Cavalcante de Arruda
Advogado: Carlos Naves de Resende
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2024 15:11
Processo nº 1000530-61.2021.8.11.0036
Jose Almeida da Silva
Chislene Pereira Cavalcante de Arruda
Advogado: Carlos Naves de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2021 16:22
Processo nº 1002570-13.2021.8.11.0037
Maria da Conceicao Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiane Marisa Salvajoli Guilherme
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2021 17:02
Processo nº 1007843-32.2022.8.11.0006
Francisco Timoteo de Carvalho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Luiz Fernando Menezes Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2022 18:05
Processo nº 0005805-20.2015.8.11.0003
Maria Luiza Werkhaizer Marques da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Maria Mancoso Baptista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/2015 00:00