TJMT - 1018709-54.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:41
Juntada de Ofício
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13/10/2022 15:18
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2022 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 10 de Outubro de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 19:09
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de EDVANIA MARLENE DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 13:35
Juntada de Informações
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04/07/2022 14:05
Juntada de Petição de resposta
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29/06/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Agravo de instrumento nº 1018709-54.2021.8.11.0000 Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Preta-MT que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência” (Processo nº 1000953-63.2021.8.11.0022), deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a internação compulsória de EDIMAR PEREIRA DA COSTA, às custas do requerido MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, imediatamente, em clínica especializada, qual seja, Clínica Centro de Tratamento Vida Serena Premier, em Chapada dos Guimarães-MT, a qual o requerido Edimar Pereira da Costa encontra-se internado, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogado por igual período, ou até quando for necessário para o integral tratamento e recuperação do paciente, conforme prescrição médica, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso e bloqueio de valores, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência, além da responsabilização pessoal do descumpridor, tanto no âmbito civil quanto criminal.
Ainda, consignou que a Clínica Centro de Tratamento Vida Serena Premier de Chapada dos Guimarães-MT, deverá encaminhar, mensalmente relatório psiquiátrico pormenorizado sobre o estágio clínico do paciente, indicando a perspectiva de alta, a condição de saúde do requerido Edimar Pereira da Costa e a data possível do seu retorno ao convívio familiar e social, sendo oficiada para tanto (id. nº 105802471).
Sustenta o agravante, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida ante a falta de interesse e de necessidade da via jurisdicional, pois o Município de Pedra Preta não recusou em atender o referido pedido de internação, conforme consta no processo administrativo do MPMT (protocolo 001033-072/2021).
De outro lado, insiste na improcedência do pedido, por entender descabida a condenação do Município no custeio de internação em clínica de elevado valor quando este oferece o mesmo tratamento seja por hospital público, seja por hospital particular com valor mais baixo, apenas por mera opção da agravada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que no caso, o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto no dia 18/10/2021, contra decisão interlocutória prolatada em 27/09/2021, como se vê no id. 105802471.
No id. 106074983 (em 19/10/2021), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da aplicabilidade nos autos em questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 85560/2016, fixado pela Seção de Direito Público e Coletivo.
As partes não se manifestaram acerca do despacho, conforme certidão de id. 109553482.
Na sequência, na data de 21/06/2022, fora prolatada decisão declinando da competência para a Turma Recursal (id. 131065191), sendo feita a redistribuição dos autos para este Juízo, razão pela qual passo à análise do presente feito.
Pois bem.
Como se sabe, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo não se opera automaticamente só porque a parte quer e requer; essa medida, a exemplo da antecipação da pretensão recursal, exige, antes, fundamentos relevantes apoiados em prova idônea e capaz de demonstrar que o diferimento da análise do pleito recursal possa tornar inútil a pretensão almejada se mais tarde concedida.
No caso, não enxergo necessidade de imediato pronunciamento jurisdicional sobre o acerto ou desacerto técnico da decisão agravada e, muito menos, vislumbro que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar danos irreparáveis ao agravante, ou, então, que, caso mantida até ulterior julgamento da questão, caracterizará risco de perecimento fatal ao direito pleiteado.
Isso porque, em consulta ao sistema PJe, constata-se que, no dia 22/06/2022, isto é, 01 (um) dia após a redistribuição dos autos a este Relator, fora juntada manifestação do Município agravado nos autos de origem (Proc. nº 1000953-63.2021.8.11.0022) informando que “(...) os últimos relatórios da clínica referente ao mês de maio de 2022 traz a informação de melhora do paciente e, considerando o relatório da genitora, requer a suspensão da internação compulsória do paciente para reinseri-lo na sociedade” (id. 87405231 dos autos originários), estando o pedido pendente de apreciação pelo magistrado de primeira instância.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, podendo ser reapreciado após a vinda das informações do juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Às providências.
Cuiabá-MT, 23 de junho de 2022.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
27/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2022 10:11
Declarada incompetência
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19/11/2021 14:59
Conclusos para despacho
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17/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:25
Decorrido prazo de EDVANIA MARLENE DA COSTA em 10/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 00:05
Publicado Certidão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:04
Publicado Informação em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:00
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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