TJMT - 1016567-51.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
-
07/04/2025 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 07/08/2024 23:59
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31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 12:18
Devolvidos os autos
-
27/07/2024 12:18
Processo Reativado
-
27/07/2024 12:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/07/2024 12:18
Juntada de intimação
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27/07/2024 12:18
Juntada de intimação
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27/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:18
Juntada de decisão
-
27/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:18
Juntada de intimação
-
27/07/2024 12:18
Juntada de despacho
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27/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de JOSE DA LUZ DA SILVA JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS SERODIO em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 17:17
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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24/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 03:41
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016567-51.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A., ALEXANDRE RAMOS SERODIO, JOSE DA LUZ DA SILVA JUNIOR Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
E OUTROS, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na CDA n° 201935586.
No decorrer do procedimento, foi apresentado exceção de pré-executividade pela parte executada (id. 90455964), sendo que intimada para impugnar, a exequente/credora requereu pela extinção do feito, haja vista concordar com os argumentos expostos pelas partes executadas. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com as informações apresentadas pelo ente público exequente, os débitos inicialmente cobrados foram cancelados, motivo pelo qual requer a extinção da execução.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Desse modo, canceladas as CDA's que instruem o processo, a Execução Fiscal deve ser extinta.
No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a dispensa do ônus da sucumbência se aplica apenas nas hipóteses de cancelamento da CDA e consequente pedido de extinção, em momento anterior a citação, de modo que, apresentada a defesa pelo executado mediante Exceção de Pré-Executividade, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Coadunando desse entendimento, são as decisões recentemente emanadas da nossa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT.
N.U 1000554-04.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa.
Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT.
N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) Insta esclarecer quanto a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, o seguinte acórdão elucida com maestria a situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2- Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios. (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) Do exame, verifica-se que somente após a oposição da Exceção de Pré-Executividade o ente público informou o cancelamento dos débitos e requereu a desistência da Execução.
Portanto, no caso, não incide a dispensa do ônus de sucumbência pretendida pelo exequente.
No entanto, tão logo apresentada a Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública reconheceu o alegado e pugnou pela extinção do feito.
Assim sendo, não ofereceu resistência à pretensão do executado.
Isso posto, atendidas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo no art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01.
No entanto, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais seriam devidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Mas, levando em consideração a redação do art. 90, § 4º, do mesmo dispositivo, reduzo pela metade os honorários sucumbenciais, assim, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo deferir o pedido levantamento e demais relacionados à constrição de bens.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Transitada em julgado, proceda com as baixas necessárias e arquive.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
20/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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24/08/2022 19:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2022 04:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2022 05:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2022 08:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 20:36
Decisão interlocutória
-
10/05/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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