TJMT - 0004102-23.2012.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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13/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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19/02/2024 03:11
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 04:55
Decorrido prazo de DIOCASSINO JOSE TOMAZ em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:57
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE ZALEVSKI em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:57
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:57
Decorrido prazo de IVAN COSER em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:57
Decorrido prazo de DIOCASSINO JOSE TOMAZ em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:56
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE ZALEVSKI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:23
Decorrido prazo de MARTINS & MARTINS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:23
Decorrido prazo de IVAN COSER em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 07:19
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:34
Desentranhado o documento
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04/12/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2023 18:16
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/11/2023 01:04
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0004102-23.2012.8.11.0015.
REQUERENTE: MARTINS & MARTINS LTDA REQUERIDO: BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA - EXODUS I Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARTINS & MARTINS LTDA em face de BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA - EXODUS I, alegando que efetuou a compra de produtos da primeira requerida, cujas notas fiscais foram emitidas em 03/10/2011, com vencimento para 27/11/2011, prorrogadas para 27/12/2011.
Aduz que a primeira requerida cedeu o crédito para a segunda requerida, a qual protestou os títulos, em 09/12/2011 e incluiu o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, em 15/12/2011.
Afirma que efetuou o pagamento dos títulos em janeiro de 2022, no entanto seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes até fevereiro de 2022.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), referente as despesas cartoriais para retirada do protesto e de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (id. nº 69847195 – pág. 113/114).
Os requeridos foram citados (ids. nº 69847195 – pág. 121; id. 115267880) e não ofereceram resposta.
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (id. nº 124476821). É o relatório.
Fundamento e Decido: Diante da ausência de apresentação de defesa pela parte requerida, decreto-lhe a revelia, incidindo os efeitos a que se refere o artigo 344, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento antecipado do feito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
A requerente instruiu a inicial com as notas fiscais referente aos produtos adquiridos da primeira requerida, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes (id. nº 69847195 – pág. 58/70).
Ademais, denota-se que a primeira requerida endossou os títulos à segunda requerida e efetuou o protesto do título em 09/12/2021 (id. nº 69847195 – pág. 38/52), bem como incluiu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, em 15/12/2021 (id. nº 69847195 - pág. 33/37).
Verifica-se que as notas fiscais foram emitidas em 03/10/2011 com vencimento para 27/11/2011, mas o requerente alega que foi prorrogado o vencimento para 27/12/2011, o que restou evidenciado, diante dos documentos do id. nº 69847195 (pág. 77/85), os quais demonstram a troca de e-mails entre a requerente a primeira requerida, no que diz respeito a prorrogação do prazo de vencimento.
Além do mais, considerando a revelia das requeridas, faz pressupor a veracidade da matéria fática.
Dessa forma, o protesto dos títulos, em 15/12/2011, por ausência de pagamento (id. nº 69847195 – pág. 38/52), se torna indevido, haja vista que o vencimento da dívida se daria somente em 27/12/2011.
Ademais, os documentos aportados à inicial comprovam que o requerente adimpliu o débito, inexistindo razão para a manutenção do protesto e da negativação.
Diante disso, merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência de débito, bem como a confirmação dos efeitos da tutela concedida nos autos.
Nessa perspectiva, denota-se que restou consagrada a ilicitude da conduta perpetrada pela parte requerida, haja vista que o débito que fundamentou a restrição cadastral é desprovido de suporte válido, uma vez que a dívida não se encontrava vencida, razão pela qual, restou caracterizado o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, verifica-se que restou configurado, haja vista a restrição cadastral em órgão de proteção ao crédito causa abalo de crédito e o prejuízo moral, neste caso, é presumido.
Neste ponto, embora exista outras inscrições em nome da requerente, junto ao órgão de proteção ao crédito, verifica-se que as referidas inscrições também se encontram em discussão judicial, a respeito da sua irregularidade.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO MOMENTO – PRECLUSÃO - COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO DO NOME - DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM – MANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À HIPÓTESE - PREQUESTIONAMENTO EXCPLICITO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil.
A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplente constitui motivo suficiente para responsabilizar quem a ela deu causa, não havendo necessidade da efetiva comprovação dos danos morais, pois, trata-se de dano moral in re ipsa, presumido, que dispensa a demonstração da extensão do dano.
Mostrando-se proporcional o valor da indenização, necessária a manutenção do quantum uma vez que atendeu ao binômio: reparação e prevenção à reincidência de ato ilícito.
Para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da lide.” (TJ-MT - Ap 34764/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2018, Publicado no DJE 19/09/2018).
Outrossim, no que se refere ao quantum da indenização, a doutrina e jurisprudência orientam que, para o seu justo arbitramento, o juiz deve levar em consideração o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais e comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
Ademais, para que se afigure mais justa, a indenização deve ter dupla função: a primeira, de cunho compensatório para a vítima, e a segunda, de cunho punitivo para o causador do dano, como forma de desestimular novas condutas de mesma natureza pelo ofensor.
No caso sub judice, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, destacando, principalmente, que a dor moral sofrida pela requerente foi resultante da conduta negligente referenciada da demandada em providenciar o protesto dos títulos descritos na inicial e incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, nota-se que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente a reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo moral que o fato acarretou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a inexistência débito questionado nos autos, confirmando a antecipação de tutela do id. nº 69847195 (pág. 113/114).
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), a ser corrigido pelo INPC, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, na forma do art. 240 do CPC; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir desta data, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, na forma do art. 240 do CPC.
Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias Intimem-se.
Publiquem-se.
Registrem-se Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF -
30/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DIOCASSINO JOSE TOMAZ em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de IVAN COSER em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0004102-23.2012.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que as PARTES REQUERIDAS se manifestassem nos autos, embora devidamente citadas.
Nos termos da legislação vigente, procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para que em quinze dias especifique as provas que pretende produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou diga se pretende o julgamento antecipado.
Sinop/MT, 4 de julho de 2023.
Sabrina Ripoli Bianchi - Analista Judiciária -
04/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 21:08
Decorrido prazo de BELPARAIBA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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16/04/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:02
Decorrido prazo de IVAN COSER em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:02
Decorrido prazo de DIOCASSINO JOSE TOMAZ em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 0004102-23.2012.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a PARTE AUTORA manifestasse nos presentes autos.
Nos termos da legislação vigente, INTIMO a PARTE AUTORA, pessoalmente, para em cinco dias dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Sinop/MT, 16 de março de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
16/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Procedo COM A INTIMAÇÃO DO ADV .ROMUALDO JOSÉ ZALESKI PARA O FORNECIMENTO DO CPF CORRETO DE BRUNO FERREIRA FERNANDES, PARA O PROCEGUIMENTO DO PEDIDO.DE ID,96485620. -
16/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:26
Decorrido prazo de DIOCASSINO JOSE TOMAZ em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:26
Decorrido prazo de IVAN COSER em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 03:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico:0004102-23.2012.8.11.0015 INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em cinco dias manifestar sobre correspondência(s) devolvida(s). -
20/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:41
Juntada de correspondência devolvida
-
16/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2022 06:53
Decorrido prazo de IVAN COSER em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:52
Decorrido prazo de DIOCASSINO JOSE TOMAZ em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 07:23
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:39
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 02:05
Juntada (Juntada)
-
21/07/2021 02:05
Juntada (Juntada)
-
20/07/2021 00:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/09/2020 02:06
Juntada (Juntada)
-
09/06/2020 01:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/05/2019 00:57
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2019 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/02/2019 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/11/2018 01:55
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2018 01:08
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/06/2018 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
07/05/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
03/05/2018 00:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/03/2018 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/02/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/02/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
08/02/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2018 02:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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04/12/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2017 01:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/11/2017 02:15
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/11/2017 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
21/09/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/09/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/04/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/04/2017 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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02/03/2017 02:43
Expedição de documento (Certidao)
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17/01/2017 02:15
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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16/01/2017 01:28
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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07/12/2016 01:55
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
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28/11/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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25/11/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/11/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/11/2016 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2016 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2016 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/09/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2016 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/08/2016 02:18
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
08/07/2016 01:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/05/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2016 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2016 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2016 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2016 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2015 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/07/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/07/2015 02:22
Requisição de Informações (Intimacao)
-
18/06/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2015 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/06/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2015 02:24
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/06/2015 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
25/04/2015 01:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/03/2015 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/08/2014 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2014 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/08/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/06/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2014 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/02/2014 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2014 01:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2014 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2014 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2013 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/07/2013 02:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/04/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/04/2013 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2013 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2013 02:01
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
30/01/2013 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
18/01/2013 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/01/2013 02:16
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
16/01/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2013 01:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/01/2013 02:09
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
14/01/2013 02:04
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/01/2013 01:57
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/05/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/05/2012 02:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/05/2012 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
17/05/2012 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2012 02:14
Despacho (Despacho)
-
27/04/2012 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/04/2012 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/04/2012 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2012 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/04/2012 01:59
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
24/04/2012 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2012 01:06
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
23/04/2012 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2012
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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