TJMT - 1022047-96.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:04
Baixa Definitiva
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15/02/2023 14:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/02/2023 14:04
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 21:10
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado: 1022047-96.2022.8.11.0001 Recorrente(s): SHIRLEI LAURETT BUENO Recorrido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS – SICOOB INTEGRAÇÃO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora Recorrente, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de demonstração da relação jurídica entre as partes e ausência de comprovação do débito.
A parte recorrente pugna reforma da sentença, a fim de haver o julgamento procedente dos pedidos iniciais e condenar a reclamada ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No caso em tela, o recorrente alega desconhecer a origem dos débitos em seu nome, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrida, juntando extrato da negativação.
A recorrida defende que o respectivo crédito lhe foi decorre de negócio firmado pelas partes, cuja origem do débito refere-se ao inadimplemento.
Pois bem.
A parte reclamada juntou aos autos cédula de crédito bancário assinado pelo reclamante (Id. 147585664); bem como, relatório de extrato de cliente (Id. 147585665).
Enquanto a parte reclamante deixou de apresentar comprovante de pagamento, ônus que lhe competia.
O conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre o reclamante e a reclamada, de modo que é legítimo o cadastramento do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que se deu em razão de efetiva inadimplência e no exercício regular do direito do credor.
Desse modo, não merecem guarida os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e de indenização a título de danos morais, posto que não restou comprovada qualquer ilegalidade no proceder da recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizada, suspensa a sua execução em se tratando do disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos
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17/12/2022 21:51
Conhecido o recurso de SHIRLEI LAURETT BUENO - CPF: *59.***.*28-53 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2022 16:17
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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