TJMT - 1021070-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ALESSANDRO JOSE DA COSTA Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
23/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 04:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:45
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/02/2023 19:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021070-07.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE DA COSTA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.368,87 (três mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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19/01/2023 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/11/2022 22:50
Decorrido prazo de VIVIANNE FRAUZINO MACHADO em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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23/09/2022 05:56
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
21/09/2022 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:08
Processo Desarquivado
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21/09/2022 15:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/09/2022 09:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:07
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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09/09/2022 09:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA COSTA em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:05
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:02
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/06/2022 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/05/2022 16:30
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2022 14:02
Recebidos os autos.
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13/05/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2022 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2022 23:59.
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08/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 07:44
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:58
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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