TJMT - 1038155-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/04/2024 23:59
-
12/04/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
13/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038155-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VIVO S.A.
EXECUTADO: GILBERTO LEITE DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de novo pedido de tentativa de penhora on-line, datado em 26/02/2024, de onde a parte Exequente pugna pela sua realização na modalidade teimosinha.
Ocorre que, a última tentativa de penhora on-line já foi realizada na modalidade teimosinha, de onde alcançou o limite de repetição até o dia 25/10/2023, ou seja, há menos de ano do novo pedido, de onde ainda retornou infrutífera.
Desta feita, o indeferimento do pleito é medida a se impor no presente caso.
Ressalto que a parte credora não está impedida de reiterar o pleito de penhora on-line, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor e em observância de um lapso temporal razoável, de forma a evitar que o Poder Judiciaria seja onerado com diligencias infrutíferas.
Importante destacar que ao Poder Judiciário não é imposta a obrigação de determinar, reiteradas diligências com a finalidade de localizar bens com o fito de satisfazer o crédito do exequente.
A propósito, sobre os reiterados pedidos de penhora on-line o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
INEFICÁCIA.
PEDIDO REITERADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Diante da ineficácia na tentativa de localização de numerários em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema Bacenjud, não se demonstra razoável a reiteração de pedidos, em prejuízo à economia processual. (TJ-MG 0 MG, Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 03/06/2009, Data de Publicação: 08/06/2009) Diante disso INDEFIRO o pedido da exequente.
Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será enviado ao arquivo e / ou extinto pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:39
Processo Reativado
-
26/02/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:05
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 05:55
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038155-06.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: GILBERTO LEITE DOS SANTOS Vistos, etc.
Defiro a tentativa de penhora no valor de R$ 1.845,89 (um mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, sendo realizado o protocolo no SISBAJUD sob número 20.***.***/2589-53, sendo negativa a diligência, conforme certidão anexa.
DEFIRO ainda o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta não foram encontrados veículos, consoante extratos em anexo.
Acaso negativa as diligências, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Em caso de inércia será arquivado o feito, pela ausência de bens. Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 16:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 20:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:02
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
14/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 07:02
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 09:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:17
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. -
12/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/06/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 06:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/10/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 13:26
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 13:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:25
Decorrido prazo de GILBERTO LEITE DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 03:49
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038155-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO LEITE DOS SANTOS REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de pretensão resistida.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a necessidade de realização de prova pericial, verifica-se que a mesma se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, é possível se inferir a existência de relação entre as partes, vez que fora juntado o contrato de adesão assinado pela parte autora, a qual possui assinatura idêntica as demais apostas nos autos e se encontra acompanhado de seus documentos pessoais.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por GILBERTO LEITE DOS SANTOS, em desfavor de VIVO S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que contrato trazido nos autos, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante, conforme já delineado acima.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré que justificasse a dívida, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que assiste razão a parte reclamada, no que tange o pedido contraposto, vez que demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da parte autora.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, ACOLHO o pedido contraposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar o valor de R$ 109,98, relativo ao débito discutido na presente demanda, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde o protocolo da ação.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Jr Juiz de Direito -
20/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 16:32
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 16:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 13:54
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 07:39
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 05:32
Publicado Citação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:32
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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