TJMT - 1016989-07.2021.8.11.0015
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Direito Bancario - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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08/03/2024 14:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1016989-07.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): LUIZ FERNANDES DE MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LUIZ FERNANDES DE MOURA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual pleiteia que seja declarado inexigíveis os descontos realizados pelo requerido na folha de pagamento do autor, bem como a condenação da restituição em dobro do montante pago e indenização por danos morais.
Deferido benefícios da Assistência Judiciária Gratuita na decisão de id. 67425743.
No curso do processo, em razão da prisão do r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora, ocorrida em 05 de julho de 2023, bem como a SUSPENSÃO da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, fora determinada a intimação pessoal da parte Requerente para regularizar sua representação processual, a qual manteve-se inerte, mesmo que devidamente intimada (Id. 134619992).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, sua inscrição na Ordem de Advogados do Brasil está SUSPENSA.
A parte autora, intimada pessoalmente, manteve-se inerte e não regularizou sua representação processual.
Sendo assim, verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da causalidade, diante da apresentação de defesa pela parte Requerida, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, ressalvando os casos de suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações DEVOLVAM-SE os autos à Unidade Judiciária de origem, observando-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
01/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 21:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 11:04
Expedição de Mandado
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06/11/2023 11:03
Juntada de Ofício
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29/08/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:08
Expedição de Mandado
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21/08/2023 11:11
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DESPACHO Processo: 1016989-07.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): LUIZ FERNANDES DE MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
VISTOS, Este Juízo tomou ciência de que o r. causídico, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, patrono da parte Autora na presente lide, encontra-se suspenso pelo Órgão de Classe do Conselho Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB/MS nº 14572), foi preso no Estado do Piauí em julho de 2023, alvo da operação “Arnaque”, que investiga esquema de advocacia predatória, conforme publicações em sites de notícias em todo o país.
Desta feita, INTIME-SE a parte Autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, REGULARIZAR sua representação processual, constituindo novo advogado, bem como informe se tem conhecimento e interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, inciso I do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 07:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO PJE nº 1016989-07.2021.8.11.0015 (T) VISTOS, O Recurso de Apelação interposto pelo Promovente recebeu provimento para anular a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial e determinou o retorno do processo em epígrafe para este Juízo para devida instrução processual (Id. 101519514).
Decisão (Id. 67425743), recebendo a petição inicial.
Na ocasião, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do Requerido para apresentar contestação.
Em sede de contestação (Id. 70344208), o Requerido, primeiramente, arguiu preliminares e prejudicial de mérito e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Considerando que depois da apresentação da contestação pela parte Requerida a parte Autora não foi devidamente intimada para apresentar a respectiva impugnação, a fim de que não haja eventuais nulidades, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, observando-se o prazo legal.
Apresentada a peça ou decorrido o prazo, in albis, da parte Autora, CERTIFIQUE-SE a Secretaria (quanto à tempestividade ou decurso do prazo da peça).
Após, decorrido o prazo concedido e devidamente certificada a tempestividade, com fulcro nos artigos 9º e 10 c/c § 2º artigo 357 do CPC, e, atento aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova Lei Adjetiva, INTIMEM-SE novamente as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Especificarem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que pretendem atestar com a prova, de modo a justificar sua adequação, pertinência e necessidade (artigo 357, inciso II, CPC); b) Indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Fica desde já consignado que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
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27/04/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 04:38
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
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13/12/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 17:26
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
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15/10/2022 08:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/10/2022 08:06
Juntada de acórdão
-
15/10/2022 08:06
Juntada de acórdão
-
15/10/2022 08:06
Juntada de acórdão
-
15/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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15/10/2022 08:06
Juntada de intimação de pauta
-
15/10/2022 08:06
Juntada de intimação de pauta
-
15/10/2022 08:06
Juntada de intimação de pauta
-
15/10/2022 08:06
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
15/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 01:21
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:56
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 13:52
Transitado em Julgado em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/02/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 07:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2021 16:34
Decisão interlocutória
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06/10/2021 12:05
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/09/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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