TJMT - 1026382-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:22
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:22
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FIN E INVEST em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:21
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LOPES VASCONCELOS em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:23
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026382-61.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA IZABEL LOPES VASCONCELOS REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FIN E INVEST Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA ISABEL LOPES VASCONCELOS em desfavor de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA DO BRASIL S/A CREDITO FIN E INVEST S/A. 1 – PRELIMINARES 1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Noticia a parte Reclamante que recebe benefício de Pensão por Morte, onde no mês de março/2022 notou que havia um desconto que não reconhecia de R$: 65,89 (sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e ao consultar o extrato de empréstimos consignados constatou que o desconto se tratava de empréstimo proveniente do banco Mercantil o qual não havia contratado, onde tem o valor total de R$: 2.446,04 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), cujo pagamento seria em 84 parcelas, sendo a primeira agendada para ser cobrada em 04/2022 e a última em 03/2029, vejamos: Portanto requer ao final seja declarada a inexistência da relação jurídica e ainda a condenação da requerida em danos morais, bem como a devolução em dobro se houver desconto na conta da autora.
Analisando o caderno probatório, vejo que não possui razão o pedido autoral.
A Reclamada em sua tese defensiva apresentou tela sistêmica demonstrando que o empréstimo consignado foi devidamente cancelado em 31/03/2022, ou seja, antes mesmo da citação, não havendo descontos na conta da autora, vejamos: Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte autora alega que houve desconto em seu benefício de empréstimo consignado que não contratou e, que faria jus a indenização por danos materiais e morais.
Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados.
Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário do autor referente a empréstimo consignado, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL 0802509-07.2019.8.12.0029.
Data de Publicação 16/01/2020.
Relator Luiz Antonio Cavassa de Almeida.
Portanto, uma vez que a autora não logrou êxito em demonstrar os descontos em sua conta, tornam verossímeis as alegações trazidas pela ré, de que o empréstimo foi cancelado antes do primeiro desconto, nesse caso, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:15
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 17:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 06:05
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 27/05/2022 23:59.
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16/05/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 23:37
Recebimento do CEJUSC.
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16/05/2022 23:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/05/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:03
Recebidos os autos.
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13/05/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 08:45
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 08:52
Decorrido prazo de MARIA IZABEL LOPES VASCONCELOS em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 04:55
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:56
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 16:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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