TJMT - 1002480-82.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA MARTINS COSTA MOTTA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) agravante(s) para efetuar o pagamento do preparo, no valor de R$ 364,19 (trezentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa ou protesto.
Informamos que para o pagamento deverá emitir e pagar em guia discriminada como " Complementação de custas e taxas - Segunda Instância" disponível no site do TJMT por meio do link arrecadacao.tjmt.jus.br.
CAA - Central de Arrecadação e Arquivamento Segunda Instância - TJ/MT -
29/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 16:02
Baixa Definitiva
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29/03/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
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28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:56
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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05/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 13:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA MARTINS COSTA MOTTA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial Eletrônico Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002480-82.2022.811.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA MARTINS COSTA MOTTA AGRAVADOS: VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO e OUTROS Agravo ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n. 1002480-82.2022.811.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA MARTINS COSTA MOTTA AGRAVADOS: VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO e OUTROS
Vistos. · Do Agravo ao STJ no Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002480-82.2022.811.0000 Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça (id 144386194), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: "Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Na espécie, inexiste afetação de tema, no Superior Tribunal de Justiça, que autorize o reconhecimento da sistemática de recursos repetitivos, situação jurídica que força reconhecer a impossibilidade de sobrestamento ou juízo de retratação, conforme estabelece a parte final do § 2º do artigo 1.042 do diploma processual citado.
Diante dessas premissas, é o caso de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com a remessa dos autos à Corte Superior. · Do Agravo ao Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário no Agravo de Instrumento n. 1002480-82.2022.811.0000 Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (id 144386197) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão desta Vice-Presidência (id 138498652) que negou seguimento ao recurso extraordinário de id 128888671, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, ante a aplicação dos Temas 339 e 188 da sistemática de repercussão geral.
Recurso tempestivo (id 144477177).
As contrarrazões não foram apresentadas (id 147694179). É a síntese.
Decido.
Nos termos do artigo 1.042 do CPC, “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. (g.n.) Por sua vez, o artigo 1.030, § 2º, do CPC estabelece que se a decisão estiver fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao Tribunal de origem.
In casu, consoante se depreende dos autos (id 138498652), o recurso extraordinário teve o seguimento negado por esta Vice-Presidência, por aplicação da sistemática de repercussão geral (Temas 339 e 188/STF).
Diante desse quadro, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível, em virtude das previsões expressas do caput do artigo 1.042, e do § 2º do artigo 1.030, do CPC, o que implica na inviabilidade do seu seguimento.
Ressalte-se, neste ponto, que não há falar em fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, consoante jurisprudência do STF.
Confira-se: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1.
Nos termos do Art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime”. (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018).
Impende salientar ainda que, ante a patente inadmissão do recurso, não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante sua própria jurisprudência.
A propósito: “EXTRAORDINÁRIO.
ART.1.042 DOCPC.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO NA ORIGEM QUE SE AMOLDA AOS PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Vistos etc. 1.
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Diego Marques da Silva, com fundamento no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul, nos autos do Processo 5001582-20.2014.4.04.7110, à alegação de usurpação de competência desta Suprema Corte e de afronta à Súmula 727/STF, em razão do não encaminhamento de agravo em recurso extraordinário para este Supremo Tribunal Federal. 2.
O reclamante afirma, em síntese, que a competência para julgamento de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, quando fundamentada em precedente que não reconhece repercussão geral, é do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727/STF. 3.
Aponta que “a discussão jurídica posta cinge-se quanto o cabimento de agravo nos termos do art. 1042 do CPC, como quer o reclamante, ou agravo interno nos termos nos termos do art. 1021 do mesmo. ((Rcl 36031/DF - Min.
ROSA WEBER, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12/09/2019 PUBLIC 13/09/2019)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECLAMADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE – POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (Rcl 26219 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018).
Ante o exposto: a) agravo ao Superior Tribunal de Justiça (id. 144386194), ENCAMINHEM-SE os autos ao STJ; e. b) nego seguimento ao agravo ao Supremo Tribunal Federal (id 144386197), ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:14
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA MARTINS COSTA MOTTA (AGRAVANTE)
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24/10/2022 18:14
Decisão interlocutória
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18/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARTINS COSTA VELHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS COSTA VELHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MARTINS COSTA MOTTA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de VERA MARTINS COSTA VELHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:38
Decorrido prazo de VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO e outros (5) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto. -
21/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:09
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 17:09
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 11:12
Juntada de Petição de agravo ao stf
-
21/09/2022 11:11
Juntada de Petição de agravo ao stj
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30/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 00:46
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:12
Recurso Extraordinário não admitido
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25/08/2022 10:12
Recurso Especial não admitido
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21/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARTINS COSTA VELHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MARTINS COSTA MOTTA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MARTINS COSTA VELHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de VERA MARTINS COSTA VELHO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:50
Decorrido prazo de VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 00:34
Decorrido prazo de VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:51
Desentranhado o documento
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23/05/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:30
Recebidos os autos
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23/05/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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23/05/2022 11:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2022 00:09
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 19:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 15:44
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA (EMBARGADO) e não-provido
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29/04/2022 00:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARTINS COSTA VELHO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:16
Decorrido prazo de VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MARTINS COSTA MOTTA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 21:06
Conclusos para despacho
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26/03/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2022 19:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO MARTINS COSTA MOTTA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE MARTINS COSTA VELHO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de VITAL JOSE MARTINS COSTA VELHO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MARTINS COSTA MOTTA em 25/03/2022 23:59.
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20/03/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 20:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/03/2022 21:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/03/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:27
Conclusos para despacho
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21/02/2022 18:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2022 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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18/02/2022 16:17
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 00:10
Publicado Informação em 17/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:10
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA MARTINS COSTA MOTTA (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/02/2022 15:35
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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