TJMT - 1047952-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO em 04/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/07/2024 12:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO em 08/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047952-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: JOSE HUMBERTO SILVA
Vistos.
Os imóveis indicados à penhora apresentam múltiplas penhoras/registro de indisponibilidade de bens em suas matrículas, conforme os documentos de id. 141306844 e id. 141306846.
Tal circunstância aumenta consideravelmente a possibilidade de frustração quanto ao recebimento de qualquer valor relativo ao imóvel mencionado pelo exequente.
Parte superior do formulário Com efeito, a medida é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição), não sendo possível nem mesmo a penhora de fração do imóvel.
Nesse sentido: “INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel (id. 105300470), uma vez que apesar da possibilidade da penhora para assegurar o pagamento da dívida, o imóvel se encontra com várias penhoras e registros de indisponibilidade na sua matrícula, como se vislumbra no id. 105300473.
Sendo assim, é demasiadamente grande a possibilidade de frustação do recebimento de qualquer valor sobre o imóvel que o exequente trouxe aos autos. (...). (N.U 8041787-23.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Primeira Turma Recursal, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 01/02/2023)” Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047952-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: JOSE HUMBERTO SILVA
Vistos.
Considerando que o pedido de id. 136294349 não se fez acompanhado da respectiva matrícula atualizada do imóvel, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Com o decurso do prazo, certifique-se e conclusos.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:01
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/11/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:58
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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30/11/2023 01:37
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047952-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: JOSE HUMBERTO SILVA
Vistos.
I - Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-29 DEVEDOR: JOSE HUMBERTO SILVA CPF/CNPJ: *92.***.*84-91 VALOR: R$ 4.268,64 (quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD. a) Veículo sem restrição. a.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou ainda, somente indicação de outro bem à penhora, será reconhecida a desistência em relação à penhora Renajud.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora (no caso de remoção) ou o possuidor (no caso do Devedor), das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções.
O pedido de penhora de créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre o veículo do Devedor é inviável em sede de Juizado Especial, ante o conflito entre a conclusão da penhora, que pode durar anos, e os princípios informadores da Lei nº 9.099/95 (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição).
Do mesmo modo, em havendo múltiplas execuções sobre o mesmo bem, indicando ausência de possibilidade de êxito na garantia do juízo, com alongamento desnecessário/incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA VIA BACENJUD.
SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS E FIRMA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COTAS SOCIAIS DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA.
PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. 1.
Conquanto se admita a penhora de direitos oriundos de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, ou seja, sobre eventuais direitos decorrentes da amortização do financiamento efetuada pelo devedor.
Se efetivada, demandará a suspensão do processo por longo tempo, quer em razão do lapso temporal para a quitação do financiamento do imóvel, ou, no caso de mora do executado, pela devolução das parcelas pagas em razão da expropriação do bem pelo credor, o que não se coaduna com a simplicidade e celeridade do rito da Lei 9.099/95. 2.
A penhora deve se dar da forma menos onerosa ao devedor e, assim, não deve recair sobre cotas sociais de sociedades simples e empresárias, sobretudo quando apenas um dos sócios é devedor, a fim de não haver a quebra da affectio societatis e, consequentemente, a dissolução da própria sociedade.
Com efeito, deve-se esgotar os demais meios de satisfação do crédito.
Ademais, o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos seus sócios, que possuem personalidades jurídicas distintas. 3.
Quanto ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados, em razão do considerável lapso de tempo decorrido desde a última consulta, é razoável que se realize nova consulta em nome dos executados. 4.
Comprovado (ID 6195577), que o executado Vitor Moreira da Silva constitui também firma individual, admite-se a penhora de seus ativos financeiros, uma vez que o seu patrimônio se confunde com o patrimônio do sócio individual, ambos respondendo pela solvência da execução. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a penhora, via BacenJud, de créditos existentes em conta corrente dos executados pessoas físicas e firma individual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95” (TJDFT – 1ª TR – RI nº 0700668-31.2017.8.07.9000 - relª.
Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO – j. 12/4/2018).
Grifei.
V – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada.
VI – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS/CAGED e INSS.
Possível, no interesse do Credor, a busca de informações sobre as condições atuais de trabalho do Devedor, bem como, a existência ou não de pensionamento, para possível penhora de crédito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSS E PESQUISA CAGED.
RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. 1.
Constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, evitando-se a extinção da execução por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes e pelo juízo, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC. 2.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ. 3.
A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e ao INSS é medidarazoável, porquanto possibilitará a obtenção de informações a respeito de vínculo empregatício dos devedores e/ou a existência de benefício previdenciário, viabilizando, in concreto, a análise quanto à possibilidade de constrição de valores de natureza remuneratória, sobretudo quando esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – 5ª TC – RAgI nº 0718138-36.2022.8.07.0000 – relª.
Desembargadora Ana Caetano – j. 28/9/2022).
Grifei.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) Indefiro, desde logo, a penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) oficie-se, com prazo de 5 (cinco) dias para resposta: c.1) ao CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS, a fim de obter informação sobre a existência de vínculo empregatício pela Devedor e eventual salário auferido; c.2) ao INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de obter informações sobre a existência de relação empregatícia, bem como, pensionamento, em nome do Devedor.
Neste ponto, caberá ao Credor, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar das respostas nos autos, identificar e requerer a eventual penhora possível, sob pena de preclusão. d) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4” e já resolvida a diligência do item “c”), intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de arquivamento, atualize o débito e indique bens à penhora. d.1) Após o cumprimento das diligências aqui determinadas ou vencido o prazo do item anterior, voltem conclusos.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
28/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 08:53
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/11/2023 08:52
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/11/2023 16:28
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1047952-06.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação sem que houvesse manifestação do devedor.
Sendo assim, INTIMO a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a atualização do débito, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 29 de setembro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 29/09/2023 11:53:19 -
30/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:16
Expedição de Mandado
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20/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 16:12
Expedição de Mandado
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04/09/2023 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/09/2023 15:14
Processo Desarquivado
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04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047952-06.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: JOSE HUMBERTO SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei.
No caso, a diligência nos sistemas disponíveis INFOJUD e SISBAJUD já foram realizadas (negativa), sendo obrigação do Credor a indicação de localização do Devedor para citação, razão pela qual indefiro o pedido de id. 114313061.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEEXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
Se o exeqüente deixou de lograr êxito na localização do endereço da executada durante vários anos, sendo que há muito tramita a ação executiva sem ser integralizado o seu pólo passivo - ônus este que incumbia ao exeqüente, nos prazos previstos no artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC -, mostra-se adequada e correta a decisão que extingui o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo.
PRESCRIÇÃO DECLARADA, DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
No tocante à extinção da execução, por ter se operado a prescrição relativamente a outro dos contratos firmados entre os litigantes, ante a não citação da executada no prazo estabelecido no artigo 219, § 3º, do CPC, totalmente descabida, haja vista que o exeqüente sempre promoveu atos no intuito de realizar a citação da executada, sendo que as infrutíferas diligências na localização do endereço da parte devedora não tem o condão de descaracterizar a interrupção da prescrição.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJRS – 20ª CC – RApC nº *00.***.*18-96 – rel.
Des.
Glênio José Wasserstein Hekman – j. 10/04/2013).
Grifei.
Isto posto: a) restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; b) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; b.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, c) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (22/06/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1047952-06.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 28 de março de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 28/03/2023 15:39:27 -
28/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1047952-06.2022.8.11.0001 Intimo a parte autora para, manifestar no prazo de cinco dias, referente ao AR negativo do ID102037428, podendo oferecer novo endereço(completo) o, sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: FELIPE AFONSO RIBEIRO TEIXEIRA 08/11/2022 11:56:39 -
08/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2022 04:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1047952-06.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça ID 95565794 , bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 20 de setembro de 2022 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 20/09/2022 17:24:04 -
20/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2022 19:25
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 02:48
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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