TJMT - 1014943-18.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 00:25
Recebidos os autos
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16/03/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 17:27
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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14/11/2022 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:12
Decorrido prazo de FABIO CANDIDO NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 23:12
Decorrido prazo de BRUNO VIAN RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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04/11/2022 23:12
Decorrido prazo de DOM GABRIEL ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:43
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DOM GABRIEL ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, BRUNO VIAN RODRIGUES, FABIO CANDIDO NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por DOM GABRIEL ACABAMENTOS e MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da TACIN e do ICMS por estimativa simplificada.
Devidamente intimado, o exequente cancelou a CDA relativa ao ICMS por Estimativa, bem como manifestou pela improcedência do pedido de anulação dos débitos da TACIN.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussões sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição.
Todavia, quanto ao efeito suspensivo no presente instrumento, totalmente incabível, diante da ausência de previsão legal, sobretudo pela ausência de garantia.
Nesse sentido caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES (ART. 919, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-11-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*45-41 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) Pois bem.
DA RETIFICAÇÃO DA CDA Conforme se verifica nos autos, a parte exequente informou que a CDA nº 82446281 relativa ao ICMS Estimativa Simplificada, foi devidamente cancelada, de modo a excluir os fatos geradores referente à ela.
Tendo em vista a informação do cancelamento da CDA, excluindo-se os créditos de ICMS por Estimativa Simplificada, deixa-se de analisar o pleito de ilegalidade das CDA que decorre do ICMS por Estimativa, tendo em vista que se perdeu o objeto destes fundamentos.
DA ILEGALIDADE DO TACIN No que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente a TACIN, plausíveis as alegações, mormente a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de tal serviço por meio de taxa, reconhecido pelo Superior Tribunal Federal.
Isto porque, é certo que a cobrança relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ser por meio de impostos e não de taxas, pois se trata de serviço indivisível, ou seja, este se trata de prestação de cunho público, não podendo, em contrapartida, exigir-se pagamento de taxas para tal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade assentou o entendimento de que “a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve se dar por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo” (ARE 972352, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 11/03/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13/03/2019 PUBLIC 14/03/2019).
Além disso, no próprio texto constitucional no art. 145, inciso II, está estabelecido que a taxa poderá ser instituída quando se tratar de serviço divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, vejamos: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” Considerando que a prestação da atividade de prevenção e de combate a incêndio se caracteriza como segurança pública, logo, tem-se caracterizado um serviço indivisível, devendo, portanto, ser prestado pelo ente estatal, cuja remuneração se dá por meio de impostos, vedando-se a estipulação de taxa como condição para seu fornecimento, até porque o cidadão já contribui diretamente na remuneração dos órgãos de preservação da ordem pública por meio de impostos, conforme dispõe o art. 144, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” Ainda, analisando a legalidade das taxas de combate a incêndios, o Supremo firmou a tese no sentido de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” RE-RG 643.247, rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19.12.2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada a fim de JULGAR EXTINTA a presente ação de execução fiscal, em razão da ilegalidade da cobrança da TACIN e, via de consequência, declarar a inexigibilidade da CDA nº 2020439511, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC.
No caso dos autos, como a Fazenda Pública deu margem à oposição da Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente a este ato, noticiou a retificação da CDA de ICMS por Estimativa, deve suportar o ônus da sucumbência, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme AI 1003426-93.2018.8.11.0000, Relator Des.
Yale Sabo Mendes, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/11/2021.
Condeno o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários sucumbenciais nos valores mínimos previsto no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, na forma no §5º do referido artigo, sobre o valor do débito extinto de “ICMS por estimativa” e “Tacin”.
Entretanto, reduzo pela metade os honorários que incidirão sobre o ICMS por estimativa em virtude da concordância parcial do exequente, a teor do que dispõe o artigo 90, §4º, do CPC.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2022 23:59.
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16/04/2022 06:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2021 10:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2020 19:09
Decisão interlocutória
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04/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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