TJMT - 1011702-06.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:01
Devolvidos os autos
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
-
16/02/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011702-06.2022.8.11.0055.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela requerida, contra a sentença de id. 127723000, por entender a embargante que há omissão na referida decisão.
Aduz a Embargante que a sentença não observou a questão atinente aos honorários periciais.
Intimada, a embargada quedou-se inerte com relação aos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, esclareça-se que os embargos de declaração têm a finalidade apenas de esclarecer possíveis dúvidas e omissões, e não se destinam ao reexame do mérito.
Objetiva-se o esclarecimento da decisão judicial, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto o sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
O objetivo do presente embargos de declaração é a manifestação sobre pontos omissos, porventura existentes na decisão prolatada.
Analisando com esmero a decisão vergastada, entendo que assiste razão ao embargante.
Conforme se extrai dos autos, a embargante adiantou os honorários periciais e como a presente sentença julgou improcedentes as pretensões da parte autora, há de se observar o consolidado tema 1.044 do STJ. “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.” Considerando que nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91, os presentes embargos devem ser acolhidos.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração interpostos na presente demanda, com base nos fundamentos acima explanados.
Defiro que sejam ressarcidos pelo Estado os honorários adiantados pela Autarquia, através de expedição de RPV, conforme Tema 1044 STJ.
Em decorrência do recurso de Apelação interposto pela parte autora (id. 128824012), intime-se a autarquia requerida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação.
Por fim, decorrido o prazo legal com ou sem as devidas contrarrazões, tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal é efetuado pela Superior Instância, proceda-se com as anotações necessárias e encaminhem-se os autos ao Tribunal competente, para a devida apreciação do recurso, observando as cautelas e homenagens de estilo. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 3 de outubro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
03/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 21:38
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que, em razão da manifestação de id. 128824028, nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora a manifestar-se, objetivamente, no prazo de 05 dias, acerca do interesse em recorrer, consoante recurso de apelação de id. 128824012.
Tangará da Serra, 13 de setembro de 2023.
DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciária SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
13/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 03:49
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:44
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011702-06.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): ANDRE SANTOS DE LIMA REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - CUIABÁ-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA.
Vistos.
Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio Acidente ajuizada por ANDRE SANTOS DE LIMA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Ressai da peça de ingresso que o autor atualmente encontra-se com dificuldades para a realização de seu exercício profissional, pois com base no referido acidente consta que o autor atualmente é portador de sequela, ocasionando assim a redução de sua capacidade laborativa, portanto pleiteia a concessão do mérito pela procedência do pedido.
Desta feita, se socorre ao judiciário para pleitear a concessão do beneficio de auxílio doença.
Através da decisão de id. 91800831, foi recebida a inicial, com determinação para realização de perícia medica.
Citado, o demandado apresentou resposta na forma de contestação, que foi devidamente impugnada pela requerente.
Por fim, o requerente realizou a perícia com a médico João Leopoldo Baçan, CRM-MT 5753, laudo juntado no id. 121376827 O requerente, por intermédio de seu patrono, apresentou impugnação ao laudo pericial e pleiteou pela designação de nova perícia judicial/ou apresentação de esclarecimentos, ponderando-se à gravidade do quadro clínico.
No id. 122527179, aportou manifestação do requerido pleiteando pela improcedência do pedido inicial, considerando que o laudo acostado aos autos informou a inexistência de incapacidade laborativa do requerente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental e pericial produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas.
Preliminarmente é importante salientar que o laudo pericial contém os elementos suficientes para solução do caso, sendo desnecessários esclarecimentos do perito ou realização de nova perícia com especialista.
Isto porque a mera irresignação da parte autora com o resultado pericial reflete nada além do natural inconformismo com o laudo desfavorável.
Reforço ainda, que a prova médico-pericial foi elaborada sob o crivo do contraditório e não padece de qualquer vício.
Neste sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADEDE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DE NOVA PERÍCIA PORESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia Endócrina, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físicoe laboratoriais).
Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Foram carreadas aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap Civ - APELAÇÃOCÍVEL- 2306935- 0016419-22.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em21/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019).
Deste modo, indefiro o pleito de id. 125612255 e com fito de otimizar o andamento processual, HOMOLOGO o laudo pericial encartado aos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
No que atine ao mérito, a requerente pretende a o restabelecimento do auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para o labor, e possivelmente, impedido de exercer sua atividade profissional permanente, a qual ensejaria o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Consigna-se que é garantida ao segurado a percepção da aposentadoria por invalidez quando o mesmo for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Destarte, mister o autor da demanda comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Em relação à incapacidade do requerente, depreende-se do laudo médico acostado aos autos, que embora o autor tenha algumas patologias que prejudicam o seu labor, a incapacidade não fora demonstrada de forma PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, de modo que pode ser reinserida no mercado de trabalho.
Quanto a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos id. 121376827, constatou que: O Periciando com o diagnóstico de sequela de amputação traumática da falange distal do 2º e 3º dedo da mão esquerda, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente.
Concluindo que: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.
Nestes termos, não havendo demonstrada a existência de incapacidade permanente para o desempenho de atividade laboral, fato suficiente para gerar óbice à concessão do benefício ora pleiteado, não há o que se falar a luz da aposentadoria por invalidez.
No que tange o auxílio-acidente, o cerne da questão deduzida em juízo reside em saber se a parte autora realmente satisfaz (ou se algum momento satisfez) todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado, disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, cujo reza que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Do aludido enunciado, extrai-se que faz jus ao benefício aquele que tiver sido vítima de acidente, independentemente da sua natureza quando houver nexo de causalidade entre a sequela e o evento danoso e que essas lesões dificultem o exercício da atividade laboral habitualmente realizada.
Nesse ínterim, o laudo médico é conclusivo em, pois relata que “NÃO FOI OBSERVADA INCAPACIDADE LABORATIVA”.
Costa ainda, que O PACIENTE NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
Deste modo, tendo em vista que um dos requisitos não fora preenchido, conclui-se que a parte demandante não tem prerrogativa para restabelecer o benefício de auxílio-acidente.
A despeito, colham-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1.
O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2.
Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado. (TRF-4 - AC: 50247585220184049999 5024758-52.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/10/2018, QUINTA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - Verificado que o segurado não apresenta sequela em razão do trauma no cotovelo, bem assim que não ocorreu redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio acidente (Lei 8.213/91, artigo 86). (TJ-MG - AC: 10702110291888002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 08/05/2018) Diante do laudo pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual, requisito imprescindível para a concessão do benefício.
Com efeito, considerando que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a improcedência do pedido de rigor.
Deste modo, desacolho a pretensão deduzida na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda e revogo a Tutela deferida inicialmente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a condenação suspensão em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro a inexigibilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários em sede de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé.
No mais, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 30 de agosto de 2023.
Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 06:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE PROCEDI A INTIMAÇÃO DO PERITO VIA WhatsApp, PARA PROCEDER A JUNTADA DO LAUDO -
27/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 11:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO Tendo em vista o agendamento da perícia médica, procedo à intimação dos requeridos quanto à perícia designada para o dia 28 de abril de 2023 às 15h30min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos. -
08/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/02/2023 14:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/01/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2022 06:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Certidão de Tempestividade Certifico que a contestação retro foi apresentada dentro do prazo legal.
Nos termos da legislação em vigor, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a(s) contestação(ções) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
TANGARÁ DA SERRA, 21 de setembro de 2022 DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: ( ) -
21/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:21
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010770-94.2021.8.11.0041
Ivonir Casonatto
Pedro Pereira Advogado e Associados
Advogado: Larah Beatrissia Queiroz Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2021 22:27
Processo nº 1010770-94.2021.8.11.0041
Joao Batista Casonatto
Cooperativa Agropecuaria Lucas Rio Verde...
Advogado: Leonardo Bruno Vieira de Figueiredo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:25
Processo nº 1006296-06.2021.8.11.0001
Flavia Izabel Godoes
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2021 16:17
Processo nº 0002596-66.2008.8.11.0010
Estado de Mato Grosso
Sandro Ticianel
Advogado: Jenz Prochnow Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2008 00:00
Processo nº 1011702-06.2022.8.11.0055
Andre Santos de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2025 16:41