TJMT - 1011377-54.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos
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19/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:15
Juntada de Alvará
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOBRINHO em 14/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:43
Publicado Edital intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 01:06
Processo Desarquivado
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:11
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOBRINHO em 23/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:17
Publicado Edital intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 02/04/2024 23:59
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28/03/2024 23:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 01:21
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1011377-54.2022.8.11.0015; [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]; R$ 15.998,60 REQUERENTE: LUANA MARIA SOBRINHO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 20:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/02/2024 20:17
Processo Reativado
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26/02/2024 20:17
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 05:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 05:50
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 05:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:38
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOBRINHO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011377-54.2022.8.11.0015 AUTOR: LUANA MARIA SOBRINHO RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (Id. 116335635).
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A Embargante alega que a sentença foi omissa no dispositivo, pois não especificou se a natureza da condenação das rés seria de natureza solidária ou não.
Insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando erros, obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, assiste razão à Embargante, pois apesar de constar na fundamentação da sentença a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas por conta da responsabilidade solidária, o dispositivo da sentença foi omisso a esse respeito.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, e, em consequência, fixo a responsabilidade solidária das requeridas para o pagamento da indenização pelos danos materiais e morais na quantia fixada na sentença acostada no ID. 115588551.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:35
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:58
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:58
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOBRINHO em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 16:10
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOBRINHO em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 16:10
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 02:37
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011377-54.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
03/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 03:29
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1011377-54.2022.8.11.0015 AUTOR: LUANA MARIA SOBRINHO RÉUS: GOL LINHAS AEREAS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a Reclamante alega que adquiriu um pacote de viagem/turismo pelo valor de R$ 3.662,04 da Reclamada TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA; alega ainda que o trecho contratado ia de Cuiabá/MT a Maceió /AL, com previsão de ida em 12.03.2021 e volta em 18.03.2021, contudo, houve alteração na data do voo por parte da Requerida GOL LINHAS AEREAS S.A, e, tendo em vista que o outro passageiro que ia com a Reclamante não poderia viajar na data alterada, solicitou o reembolso integral do valor da passagem do passageiro que a acompanharia, cujo valor é R$ 998,60.
Argumenta que fez diversas solicitações para que o valor fosse devolvido, mas mesmo assim o referido valor não foi restituído.
A Reclamada GOL LINHAS AEREAS S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a passagem foi adquirida por meio de agencia de viagens e que esta seria a responsável pelo eventual reembolso postulado pela Autora.
No mérito, alegou que o voo adquirido pela agencia de viagens (TREND) foi cancelado em razão de reestruturação da malha aérea (Id. 102930035).
A Reclamada TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA também alegou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não foi a responsável pela alteração e cancelamento do voo.
No mérito, informou que teria apurado que o pagamento da importância de R$ 998,60 estaria em processo de reembolso à Autora junto à GOL LINHAS AEREAS S.A. (Id. 112616075). É o relato do necessário.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelas reclamadas, pois embora a alteração da data do voo tenha sido efetuada pela GOL LINHAS AEREAS S.A., a reclamada TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA responde solidariamente com a outra corré pelos danos causados à Autora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo a responsabilidade civil delas de natureza solidária, nos termos do art. 7º, pár. único, e 25, pár. 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Reparação de danos.
Cancelamento da passagem aérea e reembolso dos valores.
Consideração de que a agência de viagem e a empresa aérea integram a cadeia de fornecimento do serviço.
Responsabilidade solidária da empresa aérea e da agência de turismo pelo ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição das passagens aéreas canceladas, mantida.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10118110920208260011 SP 1011811-09.2020.8.26.0011, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 21/06/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021).
No mais, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável maior dilação probatória.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, no presente caso verifico que a Requerente adquiriu pacote de viagens/turismo pelo valor de R$ 3.662,04 da reclamada TREND, que contemplava duas passagens aéreas para duas pessoas, sendo uma a autora; informa que a GOL LINHAS AÉREAS alterou a data do voo, e essa outra pessoa não poderia viajar na data para qual houve alteração, tendo sido pedido o reembolso do valor gasto especificamente de uma passageiro (R$ 998,60).
Importante esclarecer que, embora não tenha sido alegada a ilegitimidade ativa, consta no Id. 88616056 o nome da Reclamante no contrato e no recibo de pagamento feito à TREND, de modo que é a Autora titular do direito ao reembolso do valor pago pelo serviço que não foi prestado ao terceiro, cujo nome é Gilmar Andretta Filho (pág. 05 do Id. 88616056), que seria apenas o beneficiário do serviço, ao passo que o pagamento fora feito pelo Autora, conforme se pode concluir da petição inicial e documentos anexados no Id. 88616056.
Consta no Id. 88616057 que a Reclamante enviou E-mail em 06.11.2020 solicitando a restituição do valor da passagem (R$ 998,60), tendo reiterado o pedido em 12.11.2020, 17.11.2020, 30.12.2020, 19.01.2021 e 26.01.2021.
Como se nota, vários foram os pedidos feitos de restituição.
Já se passaram até a presente 02 anos e 04 meses desde a primeira solicitação de restituição, sem que a Demandante fosse ressarcida.
Não merece guarida a alegação da Requerida TREND de que a restituição estaria em processo de pagamento do valor à Autora junto a GOL LINHAS AÉREAS, pois já se passaram mais de 02 anos e é irrazoável exigir que a Autora espere mais tempo.
Sobre a alegação da Reclamada GOL LINHAS AÉREAS de que o atraso decorreu de restruturação da malha aérea, importante registrar que isso não a isenta do dever de indenizar os consumidores/passageiros, pois se trata de fortuito interno, risco inerente à sua atividade.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021).
Cabível, portanto, a compensação pelos danos morais suportados em decorrência da frustação e aborrecimentos do atraso, que não devem ser considerados como normais e corriqueiros.
Cabível também a devolução da quantia de R$ 280,00, cujo comprovante está no Id. 106675075, que fora pago para que as bagagens fossem despachadas; foi negada a prestação de tal serviço, pois no voo para a qual foram realocados não constava no novo bilhete o despacho da bagagem.
Não usufruíram do serviço, portanto.
O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 para cada autor, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a Requerida a pagar à autora a quantia de 998,60 (novecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) a título de indenização por DANOS MATERIAIS devidamente atualizado pelo INPC a partir do desembolso, e juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a reclamante a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da prolação desta sentença, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 18:14
Juntada de Termo de audiência
-
17/03/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 17/03/2023 18:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011377-54.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/03/2023 18:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUANA MARIA SOBRINHO CPF: *08.***.*60-11, JOSE MARCO VILACA CPF: *60.***.*72-54, LUCAS GÜNTZEL ASSMANN CPF: *49.***.*26-13 Endereço do promovente: Nome: LUANA MARIA SOBRINHO Endereço: RUA DAS GOIABEIRAS, 1505, - DE 1112/1113 AO FIM, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-704 Endereço do promovido: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, Aeroporto Santos Dumont, térreo, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Endereço: ROBERT BOSCH, 544, CONJ 71 72 73 E 74, PARQUE INDUSTRIAL TOMAS EDSON, SÃO PAULO - SP - CEP: 01141-010 Sinop, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado redesignada para 17/03/2023 18:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
03/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1011377-54.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 04/11/2022 13:40 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUANA MARIA SOBRINHO CPF: *08.***.*60-11, JOSE MARCO VILACA CPF: *60.***.*72-54, LUCAS GÜNTZEL ASSMANN CPF: *49.***.*26-13 Endereço do promovente: Nome: LUANA MARIA SOBRINHO Endereço: RUA DAS GOIABEIRAS, 1505, - DE 1112/1113 AO FIM, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-704 Endereço do promovido: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, Aeroporto Santos Dumont, térreo, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA Endereço: ROBERT BOSCH, 544, CONJ 71 72 73 E 74, PARQUE INDUSTRIAL TOMAS EDSON, SÃO PAULO - SP - CEP: 01141-010 Sinop, Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
06/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 07:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011377-54.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:LUANA MARIA SOBRINHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE MARCO VILACA, LUCAS GÜNTZEL ASSMANN POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 04/11/2022 Hora: 13:40 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 29 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
29/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:56
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
29/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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