TJMT - 1008889-56.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 11:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 17:21
Declarada incompetência
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15/03/2023 17:12
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:47
Decorrido prazo de WALTER ALVES DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:21
Decorrido prazo de WALTER ALVES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/09/2022 21:10
Decorrido prazo de ALECIO COLIONE JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 06:49
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1008889-56.2022.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WALTER ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do indiciado, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ouviram-se o condutor.
Colheu-se, ainda, o interrogatório do conduzido.
Analisando o presente flagrante, verifico que foi efetuado legalmente, nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal, razão pelo qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante apresentado.
Quanto à necessidade de manutenção do(s) preso(s) no cárcere, é certo que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante deixou de ser modalidade de segregação provisória para ter natureza pré-cautelar, efêmera, só subsistindo até a sua apreciação pela Autoridade Judiciária.
In casu, como o flagrante foi homologado, afastada está à adoção da providência prevista no inciso I do art. 310 do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a analisar se é o caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva ou de se conceder liberdade provisória.
Interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP, em concurso com também alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso, segundo consta das provas que instruem os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar do autuado, pois, depois de analisados os elementos produzidos nos autos e, não havendo circunstâncias suficientemente aptas a demonstrar que sua liberdade coloca em risco a sociedade como um todo, notadamente a ordem pública expressamente tutelada na norma processual penal pátria (art. 312 do CPP).
Além disso, não há clamor público acerca dos fatos, tampouco existem evidências de que o flagrado buscará obstar a aplicação da lei penal ou prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal.
Nessa perspectiva, não estando presentes os fundamentos justificadores da prisão (art. 312 do CPP), há que se conceder a liberdade provisória ao autuado, nos termos do art. 310, inciso III, do CPP.
Assim, as informações contidas nos autos demonstram ser suficientes e adequadas à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, a WALTER ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, mediante a imposição das seguintes condições: a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Não mudar de residência ou se ausentar da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem aviso prévio a este Juízo; c) Proibição de contato com as testemunhas e pessoas que foram presas no bojo da investigação do pedido de prisão temporária da Luciane, Fabiano e João Carlos.
Na ocasião do cumprimento do presente alvará, deverá ser advertido ao autuado que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP).
Solicitem à unidade prisional o alvará de soltura devidamente cumprido, com a respectiva assinatura do autuado.
Considerando a manifestação acerca da competência para processamento do presente auto de prisão em flagrante, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Dispensada a aposição de assinatura das partes presentes no termo de audiência, o qual segue assinado eletronicamente apenas pelo Magistrado responsável, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ-TJMT.
Expeça-se a certidão referente ao cumprimento do mandado de prisão no sistema BNMP.
Saem as partes devidamente intimadas e cientificadas da presente solenidade.
Cumpram-se.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
21/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:08
Recebidos os autos
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21/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:08
Concedida a Liberdade provisória de WALTER ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*63-91 (RÉU PRESO).
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21/09/2022 18:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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21/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:55
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 15:45
Recebidos os autos
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21/09/2022 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/09/2022 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 08:21
Recebidos os autos
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21/09/2022 08:21
Declarada incompetência
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de termo de qualificação
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de termo de declarações
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de termo
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de termo
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de termo
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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20/09/2022 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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