TJMT - 1008298-44.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 15:20
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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15/07/2022 15:19
Decorrido prazo de EDEGAR DA SILVA GOULARTE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:57
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008298-44.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: EDEGAR DA SILVA GOULARTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. 1.
Relatório.
O caso se refere à reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada.
Audiência de Conciliação realizada, qual restou infrutífera.
A parte Requerida apresentou contestação alegando, em síntese, preliminarmente, inépcia da inicial e a falta do interesse de agir, prejudicial do mérito em razão da prescrição da pretensão revisional e decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico.
No mérito, sustentou em síntese a regularidade da contratação, a ausência de falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em indenização por danos.
Pugnando pela Improcedência.
Intimado a impugnar, o Reclamante apresentou Impugnação. É o breve relato. 2.
Fundamento e Decido A questão controvertida dispensa prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte requerida: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento ou reclamação na via administrativa, entendo que razão não assiste a parte requerida, pois o fato de não haver reclamação ou pedido administrativo pela parte autora, não lhe retira o direito de buscar o provimento judicial.
Ademais, a parte requerida apresentou contestação enfrentando o mérito da causa e resistindo à pretensão da inicial, o que demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito e o interesse de agir da parte autora.
Assim, restando demonstrada que a presente ação é necessária e adequada para que a parte autora possa ter sua pretensão alcançada, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Rejeito a preliminar arguida, uma vez que ainda que de fato houvesse irregularidade na assinatura, a parte Requerente compareceu na audiência de conciliação, demonstrando assim seu total interesse e conhecimento do presente feito.
DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Passa-se à análise do mérito.
A Reclamante pleiteia indenização por danos morais e restituição em dobro argumentando que não contratou cartão de crédito consignado do Reclamado.
O Reclamado, em defesa, alega que a cobrança é referente a débito decorrente de contrato firmado, apresentando contrato devidamente assinado e TED de transferência de valores para conta da reclamante, pelo que inexiste dever de indenizar.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, tenho que o Reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, II, do NCPC.
Denota-se que, em análise aos autos, é possível verificar que, diferente do alegado, a parte Reclamante está ciente da contratação, bem como utilizou modalidade para saques via TED’s, depositados diretamente em sua conta corrente, tendo sido apresentados comprovantes pelo Reclamado.
No mais, é impertinente alegar ausência de manifestação de vontade da parte Autora, pelo que os valores refletem a utilização do serviço, estando ciente que este não é fornecido de maneira gratuita.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que o débito é devido, agindo o Reclamado no exercício regular do direito ao efetuar a cobrança.
Corroborando: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU.
ARTIGO 373, II, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
ARTIGO 373, I, DO NCPC.
LEGALIDADE DO DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARTIGO 115 DA LEI 8213/91.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*78-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/05/2018).
Ante o exposto, o julgamento mais justo e equânime de acordo com o que dos autos consta, é o indeferimento do pleito inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante na petição inicial e, por via de consequência, REVOGO a liminar deferida nos autos.
Extingue-se o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Lo-Ruama de Oliveira Yamashita Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 10:53
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:27
Juntada de Termo de audiência
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01/06/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:54
Decorrido prazo de EDEGAR DA SILVA GOULARTE em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 03:37
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:41
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 15:18
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 07:25
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:24
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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20/04/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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