TJMT - 1042473-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:28
Recebidos os autos
-
20/12/2023 04:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 18:59
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:54
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 18:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:12
Decorrido prazo de FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 06:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 18:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 05:34
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 08:57
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2023 09:03
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/08/2023 09:02
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 12:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 14:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/01/2023 00:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:32
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:46
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:27
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA - CPF: *36.***.*40-81 (REQUERENTE).
-
19/11/2022 04:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 23:42
Publicado Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042473-32.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA em desfavor de OI S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1– PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO – INCOMPETÊNCIA VALORATIVA Afasto a preliminar suscitada, tendo em vista que o autor não menciona nos pedidos a quantia a ser paga caso haja procedência na presente ação, entretanto, deixa a cargo da magistrada tal decisão, nesse diapasão, é pertinente informar que o teto do juizado não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos. 1.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.3 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 1.4 – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência em seu nome, tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Dessa feita, resta afastada a preliminar. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$: 169,80 (cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a Autora contratou o plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1, confirmando os seus dados pessoais através das telas sistêmicas colacionadas na peça de defesa, também foi possível evidenciar histórico de consumo, bem como histórico de pagamentos, como podemos observar: Demonstrativo da conta: Histórico de consumo e de pagamentos na linha: Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamentos é porque houve relação jurídica entre as partes.
Insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, onde foi possível verificar que o autor residiu no endereço informado pela reclamada, portanto, confirmando desta forma o vínculo entre as partes, senão vejamos: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$: 169,80 (cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos). 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) Deixo de condenar em litigância de má-fé por ausência dos requisitos para tal; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$: 169,80 (cento e sessenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/10/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 09:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:37
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
06/09/2022 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 13:38
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2022 06:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 01:33
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042473-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 05/09/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJiY2RkN2YtZGQwZC00NDZhLWJmNTgtN2I4MGE4ZWQwOWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 29/06/2022 13:57:54 -
29/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1042473-32.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:FRANCIEL WILLIAN SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 05/09/2022 Hora: 14:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 28 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
28/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:54
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024054-48.2016.8.11.0041
Maria Raquel Coimbra Carvalho Belluzzo
Cesar Augusto Aparecido Vitorio Zilio
Advogado: Alexandre Cesar Lucas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2016 11:14
Processo nº 1014268-38.2020.8.11.0041
Daniel Clemes Santana
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joir Augusto Laccal da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2020 13:18
Processo nº 1005147-23.2022.8.11.0006
Laboratorio Exame LTDA - ME
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2022 10:54
Processo nº 0014310-55.2019.8.11.0004
J.c Nogueira - ME
Amanda Soares Luiz Vidal
Advogado: Ricardo Borges Leao Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00
Processo nº 1001826-27.2022.8.11.0055
Luzinete Ferreira Lima
Joao Pereira Lima
Advogado: Suellen Santana de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 09:51