TJMT - 1031621-77.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Alvará
-
02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de ANDRE ASSUNCAO PINTO FERREIRA JULIO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:28
Decorrido prazo de FORTE AR2 FRANCHISING LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDRE ASSUNCAO PINTO FERREIRA JULIO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:52
Decorrido prazo de FORTE AR2 FRANCHISING LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:45
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANDRE ASSUNCAO PINTO FERREIRA JULIO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2023 06:51
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 19:50
Juntada de Petição de resposta
-
17/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031621-77.2021.8.11.0002.
CREDOR: TATIANE ALVES DA COSTA DEVEDOR: FORTE AR2 FRANCHISING LTDA
Vistos.
Em petição de Id. 106081583 o credor requer a nomeação do devedor como depositário fiel dos bens, bem como a realização de buscas via SISBAJUD e RENAJUD das empresas citadas. É a breve síntese.
Decido.
Em relação ao pedido de nomeação do dever para que permaneça como depositário do bem, importante se destacar que a experiência tem demonstrado que deixar os bens com o devedor pode dificultar a venda posteriormente e, ainda não há depositário judicial no TJMT.
Deste modo, conforme art. 840, § 1º, do CPC, os bens móveis ficarão em poder do credor.
Além disso, a designação de leilão sem que haja a remoção do bem resultará em ato inútil, pois certamente não haverá lances sem a certeza de que o bem estará disponível para examinar suas condições e também para a entrega ao vencedor do leilão, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário.
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de nomeação do devedor para ser fiel depositaria do bem a ser penhorado.
Em relação ao pedido de penhora das empresas citadas em id. 106081583, insta informar ao credor que a excepcionalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é decorrente da própria redação legal do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, consoante se verifica pelo teor dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISA VIA BACENJUD SEM SUCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA DEVEDORA, VISANDO ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS OU DO REPRESENTANTE LEGAL, CONSTITUI-SE EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ SE JUSTIFICA EM FACE DE UM DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 28 DO CDC (LEI 8.078/90).
NÃO SENDO COMPROVADAS OU SEQUER DEMONSTRADAS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO CABE FALAR-SE EM DESCONSIDERAÇÃO. 2.O ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS, PARA TANTO, DEVE O EXEQUENTE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DA PESSOA JURÍDICA, DE FORMA A OBSTACULIZAR O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (§ 5º DO ART. 28, CDC). 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
VENCIDA A PARTE RECORRENTE, DEVERÁ ARCAR COM CUSTAS PROCESSUAIS.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - DVJ: 20.***.***/2526-84 DF 0025268-36.2013.8.07.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2014 .
Pág.: 274) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Execução por título extrajudicial.
Inatividade da empresa e falta de bens suficientes para a satisfação da execução.
Relação jurídica estabelecida entre empresas.
Aplicação ao caso da chamada teoria maior ( CC, 50).
Falta de prova cabal da verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, insuficiente para tanto, no caso, a inexistência de bens.
Ausência, ao menos por ora, dos pressupostos imprescindíveis à desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio da empresa devedora, William César Godoy, no polo passivo da relação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, em relação ao sócio agravante, indeferido.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso. ( Processo AI 2025734-50.2022.8.26.0000 SP 2025734-50.2022.8.26.0000 - Órgão Julgador 19ª Câmara de Direito Privado – Publicação 15/06/2022 – Julgamento 15 de Junho de 2022 – Relator João Camillo de Almeida Prado Costa) Assim, é necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados ao credor, será legítima a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.
Com essas considerações, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que, não houve o esgotamento de todos os meios possíveis de localização de bens penhoráveis.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031621-77.2021.8.11.0002.
CREDOR: TATIANE ALVES DA COSTA DEVEDOR: FORTE AR2 FRANCHISING LTDA
Vistos.
O credor comparece ao feito em id. 88586269 requerendo a adoção das seguintes medidas: 1 - Requer acionamento do sistema INFOJUD Requisitando copia das 3 ultimas declarações da executada a fim de que sejam identificados bens passáveis de penhora; 2 – Requer o acionamento do sistema SERASAJUD, determinando ao SERASA, que promova a negativação do executado, objetivando compeli-lo a realizar o pagamento da dívida; 3 - Requer a realização de consulta junto SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados em nome do executado; 4 – Caso, infrutífera as pesquisas acima, requer a expedição de Carta Precatória na comarca de São José do Rio Preto-SP., no endereço R.
Abdo Muanis, 991 - Nova Redentora, São José do Rio Preto - SP, 01018-010, para busca, penhora e avaliação de bens passives no endereço da executada, sendo na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek De Oliveira, 5000, UN 807 A 809 T01, na cidade de São José do Rio Preto-SP, CEP 15093- 340. É o breve relato.
Decido.
Ao contrário do que pretende o credor, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340).
Item 1: Nota-se que as informações de bens atualmente buscadas através do sistema INFOJUD podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete ao credor, sendo certo que a parte tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens do devedor sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Item 2: O sistema SERASAJUD foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Item 3: O SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) oferece vários serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que admite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.
Nota-se que a pesquisa é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada de forma online pela própria parte interessada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO os pedidos de itens 1, 2 e 3.
Por fim, DEFIRO o pedido de item 4, em relação a expedição de carta precatória para a penhora e avaliação de bens e, ainda, visando à efetividade da medida, DETERMINO a remoção dos bens eventualmente penhorados, os quais deverão ser depositados em poder do credor (art. 840, § 1º, do CPC), com as advertências próprias do depositário fiel.
Conforme art. 833 do CPC, a penhora deve recair apenas sobre os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, respeitando-se os casos de impenhorabilidade previstas neste artigo.
Intimo o credor a informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, depreque-se o ato de penhora, avaliação e remoção de bens, com os benefícios do art. 212 do CPC.
Caso o credor não forneça os dados solicitados e não indique outros bens à penhora, retornem os autos para arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
05/07/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 17:17
Bens não localizados
-
23/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031621-77.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: TATIANE ALVES DA COSTA REQUERIDO: FORTE AR2 FRANCHISING LTDA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito.
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juntem-se os extratos respectivos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
21/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:36
Bens não localizados
-
08/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 07:44
Decorrido prazo de FORTE AR2 FRANCHISING LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:04
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:58
Decorrido prazo de FORTE AR2 FRANCHISING LTDA em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 01:51
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2022 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/12/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
14/03/2022 23:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2021 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 13/12/2021 15:20.
-
12/11/2021 02:54
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 03:34
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2021
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22/10/2021 16:04
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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06/10/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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