TJMT - 1007510-32.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:30
Recebidos os autos
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02/12/2022 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2022 13:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:44
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:43
Decorrido prazo de PRIMME TEC EIRELI - ME em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:43
Decorrido prazo de NELCI SOUZA SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 05:06
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007510-32.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA SOUZA SANTOS, NELCI SOUZA SANTOS REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, PRIMME TEC EIRELI - ME Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
OPINO PELA HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado pela Autora e primeira Reclamada neste processo (ID 93395744) para que surta os jurídicos e legais efeito e, em consequência, pela extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Do mesmo modo, tratando-se de acordo realizado entre a parte Autora e uma das Reclamadas com responsabilidade solidária, esse acordo abrange todos os danos sofridos pela demandante, nada mais restando a ser indenizado, bem como favorece as demais Reclamadas, diante da solidariedade existente entre elas e em conformidade com o que dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, do que segue que a demanda deve ser extinta em relação à codevedora.
Veja-se: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §º 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS COODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aquele não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, §3º do CC, que se sobrepõe a ressalva constante do ter do acordo quanto à apelante.
A seguradora integrou a lide como parte demandada e não como denunciada a lide, desde a inicial.
Mesmo na hipótese de estar na lide como denunciada a extinção também seria medida a ser adotada, consoante precedentes desta corte, porque a resolução da lide principal resulta na consequente extinção da denunciação a lide que é demanda secundária.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJRS APL *00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Guinther Spode, Publicação em 14/12/2018)”.
Assim, OPINO pela EXTINÇÃO da obrigação solidária, em decorrência do acordo firmado pelas partes neste processo, constante no ID 93395744, para que surta os efeitos jurídicos e legais em relação a todas as Reclamadas, não cabendo, portanto, o prosseguimento do presente feito.
Em consequência, OPINO pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Após, nada sendo requerido, arquive-se os autos dando as baixas necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
DIANI MORAES Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
20/09/2022 18:21
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 18:21
Homologada a Transação
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14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 09:00
Recebimento do CEJUSC.
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15/07/2022 08:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:54
Recebidos os autos.
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13/07/2022 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/06/2022 07:11
Decorrido prazo de PRIMME TEC EIRELI - ME em 10/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2022 16:27
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 16:27
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:02
Decorrido prazo de NELCI SOUZA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:28
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/04/2022 04:08
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 18:33
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:17
Decorrido prazo de NELCI SOUZA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA SANTOS em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2022 08:14
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de NELCI SOUZA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 17:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:50
Audiência Conciliação juizado redesignada para 23/03/2022 14:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/11/2021 15:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 13/12/2021 16:00.
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05/10/2021 06:41
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:30
Audiência de Conciliação realizada em 21/06/2021 11:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/06/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2021 07:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:43
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 07:43
Decorrido prazo de NELCI SOUZA SANTOS em 20/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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09/04/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2021 11:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2021 17:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/04/2021 16:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/02/2021 13:41
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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26/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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23/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 18:34
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2021 16:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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