TJMT - 1002592-79.2022.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
-
20/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/10/2024 21:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/09/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
12/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
04/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
-
19/06/2024 20:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/06/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/05/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
-
07/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
30/01/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 18:04
Expedição de Ofício de RPV
-
15/12/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 14:34
Declarada incompetência
-
29/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2023 17:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1002592-79.2022.8.11.0023 Valor da causa: R$ 26.124,42 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: Nome: MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA Endereço: Rua Maranhão, 269, Aeroporto, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415, Centro Político Administrativo, JARDIM ACLIMAÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 18 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:15
Transitado em Julgado em
-
18/04/2023 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:40
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/11/2022 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 13:45
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:58
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:17
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1002592-79.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: MARIA DA ANUNCIACAO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas, na licença do art. 54 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado caso interposto recurso inominado da sentença.
Não obstante o art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil exija a manifestação de ambas as partes no desinteresse da composição consensual, tem-se que a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo que pelas peculiaridades do ente estatal e sua extrema burocracia, mostra-se irrazoável e ineficiente a designação de audiência de conciliação para obrigá-lo a comparecer somente para afirmar que não possui qualquer proposta de acordo, razão pela qual cancelo eventual solenidade designada.
Dada a relação jurídica e a estrutura da parte ré, que centraliza documentos e informações de seus servidores, mais fácil, simples e equânime a inversão do ônus probatório na forma do art. 373, § 1, do Código de Processo Civil, devendo ela demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias contados (art. 335 c.c. o art. 183 do CPC), consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 20 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nesta última hipótese e voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. -
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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