TJMT - 1046610-57.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:38
Baixa Definitiva
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25/10/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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28/09/2023 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WAGNER MARQUES MARTINIANO GRANGEIRO - CPF: *92.***.*66-20 (RECORRENTE)
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28/09/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES MARTINIANO GRANGEIRO em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 01:06
Decorrido prazo de WAGNER MARQUES MARTINIANO GRANGEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1046610-57.2022.8.11.0001 RECORRENTE: WAGNER MARQUES MARTINIANO GRANGEIRO RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A VISTOS ETC Nos termos do artigo 2º, da Ordem de Serviço nº 03/2023-T.R., devolvo os autos à Secretaria da Turma Recursal para a devida redistribuição ao Magistrado vinculado ao processo.
Cumpra-se.
Aristeu Dias Batista Vilella Juiz de Direito -
09/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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09/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:45
Juntada de Petição de agravo interno
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02/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado: 1046610-57.2022.8.11.0001 Recorrente: WAGNER MARQUES MARTINIANO GRANGEIRO Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovente, ora Recorrente, em face da sentença que extinguiu sem resolução do mérito, condenando em custas e multa a parte autora ante a ausência de prova cabal de problemas para acesso à audiência de conciliação e evidente contumácia.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
No presente caso a parte Reclamante, apesar de ser devidamente intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação realizada em 21/092022 às 16h00min, conforme consta no Termo de Audiência, intimada a apresentar justificativa em cinco dias juntou print de uma tela de celular de entrada em “reunião” sem data, sem hora, sem link sem prova de tentativa de contato com a equipe da TI do TJMT, culminando na extinção do presente feito, sem resolução do mérito e condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e demais consectários atinentes.
Verifica-se nos autos que a parte autora manifestou-se, informando problemas técnicos para ingressar na solenidade (problemas de acesso ao link), todavia, averígua-se que não houve meios de prova para corroborar com o alegado, pois o print de tela do aplicativo sem data, hora ou mesmo login, não serve como meio de prova para comprovar o alegado problema de acesso.
No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória, pois o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais tem a seguinte redação: “Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Em caso de ausência da Reclamante, em qualquer uma das audiências, sem justificativa a Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo com a possibilidade do pagamento de custas processuais em conformidade com o disposto no art. 51, inciso I, §2º in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Portanto, extingue-se o processo quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo e, tampouco, justifica a sua ausência no referido ato, sendo plausível a sua condenação ao pagamento ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no § 2º do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, escorreita a sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por isso não deve ser alterada e sim mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento ao recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (Nova redação aprovada em 12/09/2017). ”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente a pagar honorários advocatícios que os fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
31/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:49
Conhecido o recurso de WAGNER MARQUES MARTINIANO GRANGEIRO - CPF: *92.***.*66-20 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2022 18:08
Recebidos os autos
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10/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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