TJMT - 1002575-43.2022.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2024 13:38
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
27/08/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 02:06
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:31
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
30/07/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:47
Expedição de Ofício de RPV
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA em 19/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA em 17/06/2024 23:59
-
10/06/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002575-43.2022.8.11.0023.
EXEQUENTE: SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fundada em titulo judicial oposto por Sandra Claudia de Souza Lima em face do Estado de Mato Grosso, ambos qualificados na inicial.
Intimado a apresentar impugnação, a parte executada quedou-se inerte (Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.) de forma que houve concordância tácita do executado quanto aos valores apresentados pela exequente no id 106694446.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
PRECLUSÃO.
A reclamada se reportou aos argumentos outrora apresentados quando da ciência dos cálculos homologados.
Na aludida manifestação não se pronunciou sobre determinada verba.
Portanto, operou-se a concordância tácita aos cálculos no particular.
Assim, preclusa a impugnação da aludida matéria em sede de embargos à execução.
Recurso não provido.
Destarte, diante da não impugnação dos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO o cálculo do crédito na forma apresentada (art. 535, § 3º, I e II do CPC c.c art. 27 da Lei 11.153/09).
Atente-se para a impossibilidade de fracionamento da execução (RPV e precatório), nos termos do art. 100, § 8º, da CRFB, e do art. 13, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.153/09.
DETERMINO a expedição ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV) ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal, observando-se a Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, devidamente acompanhado dos documentos do Provimento 20/2020-CM, em favor da parte exequente, conforme o caso (CPC, art. 910, §1º).
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Sistema SRP 2.0 para cálculos de atualização, observando-se as instruções atinentes à espécie.
Aguarde-se o pagamento.
Com a informação do depósito, fica, desde já, a secretaria autorizada em expedir o respectivo Alvará, atentando-se às informações do depósito.
E uma vez confirmado o pagamento, proceda-se ao arquivamento deste processo. Às providencias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE -
13/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 23:39
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 23:39
Determinada diligência
-
13/03/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 23:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/09/2023 08:47
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:10
Declarada incompetência
-
18/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 01:21
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 17:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/12/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:02
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:16
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:55
Definição de tese jurídica no incidente repetitivo IRDR 4
-
27/10/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 13:47
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:59
Decorrido prazo de SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:18
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO DESPACHO Processo: 1002575-43.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: SANDRA CLAUDIA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas, na licença do art. 54 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado caso interposto recurso inominado da sentença.
Não obstante o art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil exija a manifestação de ambas as partes no desinteresse da composição consensual, tem-se que a parte ré é pessoa jurídica de direito público, de modo que pelas peculiaridades do ente estatal e sua extrema burocracia, mostra-se irrazoável e ineficiente a designação de audiência de conciliação para obrigá-lo a comparecer somente para afirmar que não possui qualquer proposta de acordo, razão pela qual cancelo eventual solenidade designada.
Dada a relação jurídica e a estrutura da parte ré, que centraliza documentos e informações de seus servidores, mais fácil, simples e equânime a inversão do ônus probatório na forma do art. 373, § 1, do Código de Processo Civil, devendo ela demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias contados (art. 335 c.c. o art. 183 do CPC), consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 20 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nesta última hipótese e voltem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data da assinatura eletrônica. -
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002233-29.2021.8.11.0003
Vivo S.A.
Lourdes de Souza Arevalo
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2021 16:10
Processo nº 1002573-73.2022.8.11.0023
Tiene Oliveira da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Allison Araujo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:45
Processo nº 1000486-03.2016.8.11.0041
Pedro Fontes Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2016 17:02
Processo nº 1022212-40.2022.8.11.0003
F S da Silva Paim - ME
Alessandro Henrique Ueda
Advogado: Maria Auxiliadora Araujo Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2022 07:39
Processo nº 0001157-41.2007.8.11.0079
Luiza Cardoso de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Lucia de Freitas Stein
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2007 00:00