TJMT - 1013149-52.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:47
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO CABRAL DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 08:03
Decorrido prazo de ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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01/10/2022 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/09/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 12:31
Audiência de Conciliação cancelada para 23/09/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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22/09/2022 05:35
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1013149-52.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REQUERIDO: HENRIQUE ANTONIO CABRAL DE SOUZA Vistos etc. 1.
Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar tendo como parte requerente ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como parte requerida HENRIQUE ANTONIO CABRAL DE SOUZA, devidamente qualificados. 2.
Entre um ato e outro, as partes noticiaram terem feito acordo extrajudicial e que inclusive já houve extinção da pendenga por meio do pagamento (Id. 95395139, 95395140 e 95396792). É o singelo relato.
Decido. 3.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento. 4.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, não há óbice para a homologação postulada. 5.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos arts. 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. 6.
Em abono ao raciocínio ora desenvolvido, compilado o seguinte julgado destacado em negrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO”.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática”. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-05 RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 21/12/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013). 7.
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. É a dicção do art. 200, caput, do CPC: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 8.
Ante o exposto, considerando a composição amigável entre as partes, com fulcro no artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado nos autos (id 95395139). 9.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 10.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. 11.
Diante do acordo entabulado, cancelo a audiência de conciliação ora aprazado para o dia 23/09/2022 as 15:00 horas. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 20 de setembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:00
Homologada a Transação
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19/09/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:41
Decorrido prazo de ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:57
Audiência de Conciliação designada para 23/09/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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02/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 07:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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