TJMT - 1001064-80.2022.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de NEUSA LEITE DA SILVA em 05/08/2024 23:59
-
17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 03:26
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 17:17
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de NEUSA LEITE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de NEUSA LEITE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:27
Decorrido prazo de NEUSA LEITE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
De acordo com o art. 98 do CPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: Agravo de instrumento.
Indeferimento de benefício da justiça gratuita e deserção de recurso inominado.
Exigência, em sentença, de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita na hipótese de interposição de recurso inominado.
Agravante que, a despeito de interpor recurso inominado, não apresentou os documentos exigidos pelo juízo.
Escorreito indeferimento da gratuidade judiciária.
Possibilidade de o juiz exigir documentos comprobatórios de alegada hipossuficiência financeira, por não ser a presunção decorrente de declaração de pobreza absoluta.
Inteligência do art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Impossibilidade de intempestiva apresentação dos documentos em sede recursal, por força da preclusão, nos termos do art. 223, caput, do CPC.
Manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decreto de deserção afastado.
Necessidade de concessão de prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inteligência dos Enunciados 30 do Egrégio Conselho Supervisor do Sistemas dos Juizados Especiais e 115 do Fonaje.
Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 01003942220218269009 SP 0100394-22.2021.8.26.9009, Relator: Leonardo Guilherme Widmann, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO QUE DEVE SE DAR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
EXEGESE DO ART. 42, DA LEI N. 9099/95.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 48 HORAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, ANTE A DESERÇÃO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006161-52.2019.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50061615220198240091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que o requerente colacionou holerite em que consta provimento superior há 15 mil reais.
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência do recorrente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada.
II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo.
V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso.
Rondonópolis, da data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:30
Gratuidade da justiça não concedida a NEUSA LEITE DA SILVA - CPF: *82.***.*38-53 (REQUERENTE) e ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REU).
-
06/09/2023 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001064-80.2022.8.11.0032 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: DIEFERSON FERREIRA NUNES - MT23861-O , para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
CUIABÁ, 18 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: ANA CLARA BAZOLLI NUNES 18/08/2023 13:39:16 -
18/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 06:34
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Conheço dos embargos porquanto tempestivos.
No mérito vejo que não há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada.
Lado outro, nota-se que a insurgência do embargante vincula-se ao mérito da decisão, não sendo, à evidência, os embargos de declaração aptos a extravasar a insurgência, a qual deve ser dirigida por meio de recurso próprio à instância seguinte.
Com estes apontamentos, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
31/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 07:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:55
Decorrido prazo de NEUSA LEITE DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 1001064-80.2022.8.11.0032.
REQUERENTE: NEUSA LEITE DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, conforme deflui do termo anexo.
Assim, estando a parte autora assistida por causídico e tendo sido devidamente intimada para o ato, de se pressupor seu desinteresse na continuidade da ação.
Destaca-se que, em âmbito de Juizados Especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo”.
Feita essas considerações, com escopo no art. 485, IV do CPC c/c art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE n. 28: “Havendo extinção do processo com base no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas”.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se e arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c o art. 8º da LCE nº 270/07.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rosário Oeste (MT), data registrada eletronicamente no Sistema Pje.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
31/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 15:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
31/10/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 07:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que por determinação da MM.
JuÍz de Direito Dr.
Diego Hartmann, a audiência de conciliação será realizada por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 428 do TJMT, dispondo acerca da reabertura gradual das unidades judiciárias, designa-se o dia 18 de Outubro de 2022, às 16h20m, para realização de audiência de conciliação, devendo as partes acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxYWY0MGEtZjYxZC00ZDQwLWEwYmUtMWFkOTEwNDAwODk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227cbebd23-c73d-4307-8f86-e2eee14958ac%22%7d).
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Fórum da Comarca, onde poderá fazer uso da sala passiva disponível; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na “Play Store”, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · Tendo em vista que para a devida criação da sala de audiência virtual e disponibilização do respectivo link de acesso é necessário ao menos um e-mail de uma das partes, impulsiono os autos nos termos da legislação vigente e Provimento n. 56/2007, a fim de que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, informando o endereço eletrônico. -
21/09/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 22:15
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE.
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050692-68.2021.8.11.0001
Mateus Henrique Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 15:44
Processo nº 1050692-68.2021.8.11.0001
Mateus Henrique Ferreira da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2021 11:20
Processo nº 1001580-24.2022.8.11.0025
Helia de Jesus Santana de Matos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Francieli Bravo Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:50
Processo nº 1009034-90.2019.8.11.0015
R.j. Construcoes e Incorporacoes LTDA - ...
Graciela Maria de Oliveira
Advogado: Rodrigo de Freitas Sartori
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2019 16:46
Processo nº 1000697-52.2022.8.11.0001
Thaynara Alves Barreto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2022 15:28