TJMT - 1026383-80.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 13:54
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 13:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:52
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU DE MIRANDA BORGES em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:45
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026383-80.2021.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDO TADEU DE MIRANDA BORGES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão do julgado em relação a responsabilidade solidária das partes Reclamadas.
No caso dos autos, verifico que de fato, houve omissão no julgado, merecendo a correção pretendida.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.022 e seguintes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, para sanar a omissão ocorrida, retificando a letra a) da sentença de id. 80315386, o seguinte: a) condenar as Reclamadas, solidariamente, à declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 814,43 (oitocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos); e b) julgo improcedente o pedido de danos morais, extinguindo feito, com julgamento de mérito.
Permanece, no mais, como lançada a decisão embargada, fazendo esta parte integrante.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
20/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/08/2022 19:16
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU DE MIRANDA BORGES em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:47
Publicado Certidão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 09:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:03
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2022 13:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 20:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU DE MIRANDA BORGES em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2022 06:32
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:07
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
10/09/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/09/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:54
Juntada de Termo de audiência
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10/09/2021 09:20
Audiência de Conciliação realizada em 10/09/2021 09:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/09/2021 20:14
Recebidos os autos.
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09/09/2021 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2021 04:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 14:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:12
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU DE MIRANDA BORGES em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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10/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
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09/07/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 14:10
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 04:47
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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08/07/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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06/07/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 10:27
Audiência Conciliação juizado designada para 10/09/2021 09:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/07/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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