TJMT - 1010703-23.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:05
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME em 28/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:49
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 18:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:25
Decorrido prazo de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:27
Decorrido prazo de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:24
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010703-23.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME EXECUTADO: XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizada a liberação dos valores constritos, a executada impugnou a penhora e requereu o seu desbloqueio.
Alegou que o montante é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e ínfimo para garantia da execução.
O credor requereu a juntada do alvará. É o sucinto relatório.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 835, I do CPC.
No que se refere à desproporcionalidade entre a importância penhorada e o valor total da dívida, este fato por si só não vincula a desconstituição do ato restritivo.
Colaciono o entendimento jurisprudencial mais atual em caso análogo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – VALOR INFIMO EM RELAÇÃO AO VALOR DA DÍVIDA - DESPROPORCIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a inexpressividade do valor bloqueado em ativos financeiros, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora on line, nem justifica o seu desbloqueio.
Se o devedor não comprova a destinação da verba bloqueada, não há como se reconhecer a alegada impenhorabilidade.- (N.U 1017539-76.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 25/09/2023).
Com relação ao alegado de constituir monta inferior a 40 salários-mínimos, registro que para configurar a proteção do art. 833 do CPC, tais créditos deverão ser depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, porém com a finalidade de poupar.
Atenta ao feito, não vislumbro documentos capazes de coadunar com o alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 854, §3º, inc.
I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis.
Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família.
Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu. (N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023).
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora de id. 121508226.
INDEFIRO o pedido de disponibilização do alvará judicial, considerando que que existem diversas ferramentas do Poder Judiciário[1] para consulta e acompanhamento mediante simples pesquisa no site do TJMT, desnecessária a juntada do documento aos autos.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o credor manifeste no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito [1] Mensagem via WhatsApp: (65) 3617-3707 ou e-mail: [email protected] Site do sistema Sisconj para consulta pública: clique aqui -
29/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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04/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010703-23.2019.8.11.0002.
RECONVINTE: CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME EXECUTADO: XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP Vistos, Considerando o parcial bloqueio realizado no id. 95636496 e a ausência de embargos à execução, foi expedido alvará para o causídico do polo ativo com o n. 20230605143146060986.
Posto isso, viabilizando o prosseguimento da execução, intimo o devedor para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o lapso temporal, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o demandante impulsione os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/04/2023 18:33
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:29
Recebidos os autos.
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23/01/2023 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:58
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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04/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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03/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010703-23.2019.8.11.0002.
RECONVINTE: CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME EXECUTADO: XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP
Vistos.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários para expedição de alvará.
Com a informação nos autos, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
02/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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08/10/2022 13:53
Decorrido prazo de CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:41
Decorrido prazo de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 05:19
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010703-23.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME EXECUTADO: XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP Vistos etc.
Realizada penhora on-line que restou parcialmente frutífera.
Ocorre que a parte executada manifestou no id. 93253840, antes mesmo de ser lançada a decisão por este Juízo, alegando, em síntese, que o valor penhorado em sua conta do Banco Inter é impenhorável, eis que oriundo de recebimento de salário, razão pela qual requer o desbloqueio dos valores.
Decido.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833 do CPC.
Afirma a embargante que o valor bloqueado é proveniente de recebimento de salário, juntando aos autos documentos comprovando suas alegações.
Os documentos anexados aos autos - extrato bancário detalhado e holerites -, demonstram que o crédito penhorado no valor de R$ 2.465,56, é proveniente de recebimento salário, restando, assim, comprovada a impenhorabilidade.
Assim dispõe o art. 833 do CPC/2015: São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos; De acordo com o artigo supracitado, nota-se claramente que a legislação processual civil prescreve que os vencimentos provenientes de salário, destinados ao sustento do ente familiar, são impenhoráveis.
Com essas considerações, DETERMINO a restituição para a executada do valor penhorado no montante de R$ 2.465,56, através do próprio sistema SisbaJud, sendo desnecessária a expedição de Alvará Judicial.
Verifica-se que ocorreu bloqueio no valor de R$ 46,24 no Banco do Brasil e R$ 1.013,64 na Caixa Econômica Federal (anexo).
Desta forma, INTIMO a executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo legal.
Em caso de AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO da parte DEVEDORA, EXPEÇA-SE alvará para a exequente.
Cumpra-se.
Intime-se.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
20/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2022 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 18:53
Processo Desarquivado
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25/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
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16/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/03/2022 07:35
Recebidos os autos
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16/03/2022 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:41
Decorrido prazo de VANESSA PICCOLI em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:41
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERRI em 08/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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02/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:16
Decorrido prazo de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2021 08:41
Processo Desarquivado
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26/11/2021 17:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/10/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 12:22
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 12:12
Decorrido prazo de CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:12
Decorrido prazo de XOCOLATRAS COMERCIO DE CHOCOLATE LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:58
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:19
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2021 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:50
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/03/2021 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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26/02/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 17:57
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 19:21
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/02/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 16:39
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/04/2021 13:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/02/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 01/04/2021 13:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
20/02/2021 12:13
Decorrido prazo de VANESSA PICCOLI em 18/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 12:12
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA FERRI em 18/02/2021 23:59.
-
16/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:13
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/03/2021 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/02/2021 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2021 14:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2020 11:53
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
09/12/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2021 14:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
10/11/2020 08:39
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
10/11/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
27/10/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:55
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/10/2020 14:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/09/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 03:40
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
-
04/09/2020 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 18:15
Audiência Conciliação juizado designada para 23/10/2020 14:25 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
01/06/2020 00:09
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2020
-
27/05/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 05:50
Decorrido prazo de CHOCOLATES XOKS EIRELI - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:53
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
05/05/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
04/05/2020 05:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
-
01/04/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:34
Declarada incompetência
-
29/10/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 06:52
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
30/08/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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