TJMT - 1021238-83.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
27/05/2023 05:00
Decorrido prazo de CENTRO ORAL CUIABANO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de CENTRO ORAL CUIABANO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:15
Decorrido prazo de CENTRO ORAL CUIABANO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:52
Decorrido prazo de CENTRO ORAL CUIABANO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 09:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
24/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2022 09:56
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2022 15:42
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 15:42
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 19/09/2022 08:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
19/09/2022 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
24/08/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/08/2022 08:40
Decorrido prazo de CENTRO ORAL CUIABANO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 14:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e do Provimento 56/2007-CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder à intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s), quanto ao LINK gerado para participar da audiência de conciliação, que será on-line: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M1N2MyMjUtYTc4NC00ZjllLTljODktYWJlNDIwMzc2ZmQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ce4f41ae-7ad7-49bb-9d88-62de7393624b%22%7d -
05/07/2022 23:04
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 19 de Setembro de 2022, às 08h30min, sala 06, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A referida audiência será realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
29/06/2022 17:58
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/09/2022 08:30 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
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20/06/2022 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/06/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/06/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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