TJMT - 1006613-44.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 11:00
Baixa Definitiva
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09/02/2024 11:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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09/02/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 08:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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07/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 03:10
Decorrido prazo de GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de resposta
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21/11/2023 06:13
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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18/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2023 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 21:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 11:02
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — REMESSA NECESSÁRIA Nº 1006613-44.2022.8.11.0041 — CLASSE 199 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL INTERESSADO: GILBERTO DO VAL DE PAULA E SILVA; INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Reexame da sentença (Id. 150976281) proferida em mandado de segurança impetrado por Gilberto do Val de Paula e Silva contra ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Na inicial, é alegado que: i) “é produtor rural, conforme documentos apresentados em anexo, possuindo propriedades rurais sob sua posse e administração no município de Água Boa-MT, Estado do Mato Grosso e no município de Santana do Araguaia, Estado do Pará”; que ii) “na propriedade rural, localizada no Mato Grosso, o autor labora na reprodução de seu rebanho e confinamento dos bezerros, para que, num segundo momento, possa transferi-los para seu outro estabelecimento (fazenda), localizado no Estado do Pará, para crescimento e engorda e posterior venda para frigoríficos abatedouros”; e que iii) “o Estado de Mato Grosso exige o destaque e o pagamento do ICMS em tais operações, embora inexistente a troca de propriedade do gado bovino.”.
A pretensão é pelo deferimento da segurança para determinar que a autoridade indicada coatora se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da doutora Dalva Maria de Jesus Almeida (Id. 158852198), opina pela ratificação da sentença. É o relatório.
Eis o teor do dispositivo da sentença: [...] Posto isso, com base no artigo 1º da Lei n° 12.016/2009, concedo a segurança, confirmando a liminar concedida e determinando que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS referente ao transporte do rebanho entre propriedades do Impetrante, e vedar à autoridade coatora a aplicação de qualquer penalidade decorrente e, ainda, que não pratique qualquer ato tendente a obstar tal circulação.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao e.
Tribunal de Justiça para remessa necessária.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]. (Id. 150976281).
Mandado de segurança impetrado em caráter preventivo por Gilberto do Val de Paula e Silva contra ato do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
O justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante decorreria da circunstância de que, ao fazer a transferência de rebanhos entre seus estabelecimentos é obrigado a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Já, a prova documental do alegado justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo estaria materializada nos documentos de arrecadação – DAR (Id. 150976268), bem como na nota fiscal eletrônica no 127 (Id. 150976267), que consta a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de “transferência de produção do estabelecimento” (Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP 6151) entre estabelecimentos do impetrante.
De fato, o artigo 3º, I, da Lei do Estado de Mato Grosso nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e do Decreto do Estado de Mato Grosso nº 2.212, de 20 de março de 2014, preceitua que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...] Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...].
Daí decorrente, enquanto não existir norma superveniente que disponha de modo diverso, não se mostra admissível o fisco renunciar receita.
Nada obstante, os citados dispositivos contrariam o verbete nº 166 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, bem como a Tese de Repercussão Geral (Tema 1099): “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1255885/MS RG, relator Ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2020).
Portanto, possível é o deferimento da segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o recolhimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações de transferência de bens ou mercadorias entre os estabelecimentos de Gilberto do Val de Paula e Silva, desde que não configure ato mercantil e resguardado o direito de fiscalização do Estado de Mato Grosso.
No mesmo sentido, este Tribunal tem decidido: [...] 1.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de bovinos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, na medida em que não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ. 2.
Não se está a impedir, genericamente, a autoridade administrativa de exercer seu Poder de Polícia, dando um salvo conduto ao contribuinte para toda e qualquer atuação fiscalizatória, mas tão somente lhe garantindo o direito de não ser tributado a atividades relacionadas especificamente ao deslocamento interestadual de rebanho bovino das propriedades rurais exploradas, nas quais não haja transferência de titularidade da mercadoria. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, apelação 1012306-43.2021.8.11.0041, relator Desembargador Alexandre Elias Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7 de fevereiro de 2022). [...] Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (TJ/MT, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, remessa necessária 1010615-96.2018.8.11.0041, relator Desembargador Marcio Vidal, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de janeiro de 2022). [...] 1 – Restando evidenciado por prova documental a ameaça iminente de ofensa a direito líquido e certo, a via utilizada pelo impetrante é adequada. 2 - O deslocamento de bens, mercadorias e semoventes de um estabelecimento para outro (fazendas), do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados diferentes, não configura, por si só, hipótese de incidência de ICMS, haja vista que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com o translado da propriedade (Súmula 166/STJ). 3 – Sentença em reexame ratificada em todos os seus termos. (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, remessa necessária 0005002-15.2017.8.11.0020, relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de setembro de 2021). É verdade que, proferi decisões e votos, a exemplo dos agravos de instrumento 1019341-51.2019.8.11.0000 e 1003733-13.2019.8.11.0000, julgados em 21 de julho de 2020 e 20 de agosto de 2019, no sentido de que não é juridicamente admissível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de impedir a autuação do fisco, em caráter genérico, porquanto, importaria em permitir que o contribuinte exerça sua atividade amparada por um verdadeiro salvo-conduto.
No entanto, decorre da própria racionalidade do discurso jurídico que os posicionamentos firmados sejam provisórios, passíveis, portanto, de alteração sempre que um melhor argumento, tal como explicita Habermas, se imponha na prática comunicativa.
No discurso, o convencimento é condicionado pela ‘coação do melhor argumento’, no sentido de que sua racionalidade consiste na submissão racional ao melhor argumento.
Não se pode abrir mão do melhor argumento e deixar de acatá-lo sem deixar de ser ‘racional’ no discurso.
Só se pode fazê-lo, portanto, recorrendo-se à ação estratégica.
A racionalidade da própria argumentação está assentada em se acatar o melhor argumento (ou seja, aquele que possui melhores razões para resistir às críticas opostas), e quem entra em um discurso assume pragmaticamente a obrigação ilocucionária de acatá-lo.
Por ‘melhor argumento’ devemos entender aquele que melhor resiste às críticas levantadas pelos outros envolvidos no discurso, o que significa que a determinação de qual seja o melhor argumento só pode ser apresentada no próprio discurso, pragmaticamente, e não de maneira absoluta e prévia à comunicação estabelecida na comunidade real de comunicação.
Como lembra Habermas, o que seja uma ‘boa razão’ deverá ser decidido na própria argumentação (Habermas, 1996b: 50).
Portanto, não devemos pensar em algo como um idealismo ou uma ontologização do melhor argumento.
Os argumentos temporariamente tidos por melhores, sobretudo em uma sociedade pluralista, podem ser revistos diante de novos argumentos que resistam às críticas opostas de maneira ainda melhor. (GALUPPO, Marcelo Campos.
Igualdade e diferença: Estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas.
Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 131).
Dessa forma, entendo que a sentença está longe de ensejar modificação, visto que os seus fundamentos se mantiveram sólidos.
Essas, as razões por que ratifico a sentença.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 16 de maio de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
16/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 11:09
Sentença confirmada
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30/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:50
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:00
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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