TJMT - 1006575-32.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 13:05
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
24/11/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:19
Decorrido prazo de MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1006575-32.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
27/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:08
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006575-32.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO MATO GROSSO, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO SEFAZ-MT, ILMO.
SR.
SUPERINTENDE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA em face de ato de autoridade coatora vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso -SEFAZ para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Aliás, a fim de que seja assegurado o seu direito líquido e certo, o Impetrante requere que o recolhimento do DIFAL - ICMS seja efetuado somente a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar nº 190/22, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal, e de exercício previsto no artigo 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, vale dizer, a partir de 01 de janeiro de 2023.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, uma vez que entende como legítima a cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir 01.04.2022, nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/202 (portal).
O Ente Estadual requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05.01.2022, e, por isso, seria incabível se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16.11.2015.
Pediu, subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 dependa do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, o prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021 (Id 79524378).
A liminar foi deferida (id. 78130284).
O Impetrado entrou com Agravo de Instrumento ante a decisão que deferiu a liminar, que, por sua vez, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso (id. 84438267).
Manifestação do parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe (Id. 83028600). É o relatório.
Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, levando em consideração que a liminar foi deferida e posteriormente teve seus efeitos suspensos, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do Ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, concedo a segurança impetrada por MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA, a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem honorários e custas processuais, por serem incabíveis na espécie judicializada.
Publique-se.
Cumpra-se I.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:54
Concedida a Segurança a MC VIA PARQUE COMERCIO DE RELOGIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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10/05/2022 10:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/04/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:34
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:52
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:48
Decorrido prazo de Ilmo. Sr. Superintende da Superintendência de Fiscalização do Mato Grosso em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 20:48
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO SEFAZ-MT em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 06:55
Juntada de Petição de mandado
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07/03/2022 06:54
Juntada de Petição de mandado
-
07/03/2022 06:54
Juntada de Petição de mandado
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04/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:13
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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