TJMT - 1000662-08.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
12/04/2023 17:09
Realizado cálculo de custas
-
23/01/2023 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/01/2023 15:53
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
15/11/2022 06:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 21:32
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO PECORA DE AMORIM em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:40
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO PECORA DE AMORIM em 04/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000662-08.2021.8.11.0008.
Vistos, Tendo a sentença transitado em julgado, conforme certidão de ID n. 91000928 Defiro o pedido de ID n. 88943582 (fls. 166 – p. eletrônico), posto que, determino o levantamento dos valores, na forma requerida, visto que estes se encontram vinculados ao presente feito.
Após, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 28 de setembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
07/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:37
Decisão interlocutória
-
05/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2022 04:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000662-08.2021.8.11.0008.
Vistos, 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ajuizou Exceção de Pré-Executividade nos autos de processo de execução ajuizado por WAGNER RAMOS DA COSTA. 2.
Aduz o excipiente que a intimação para pagamento do débito encontra eivado de vícios. 3.
Instado à manifestar-se, o exequente pugnou pelo improvimento da exceção. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 5.
Inicialmente, insta consignar que é fato público que a exceção de pré-executividade não é um instrumento previsto expressamente na lei, mas sim uma criação jurisprudencial acolhida pela doutrina. 6.
Porém, assentara-se o entendimento que tal meio de reação do executado somente é cabível para a arguição de questões de ordem pública, que em tese podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. 7.
Ademais, existe remansoso entendimento de que as alegações constantes na exceção de pré executividade devem vir acompanhadas de prova pré-constituída, tendo em vista o não cabimento de dilação probatória no referido procedimento. 8.
Pois bem.
No caso dos autos, verifica-se que de todas as alegações trazidas pelo excipiente, não há nada que refira-se, ainda que longinquamente, à questões de ordem pública. 9.
A exigibilidade do título é inconteste, posto tratar-se de sentença condenatória, a qual detém plena força executiva. 10.
Eventual abusividade não pode ser conhecida nesta seara de análise, justamente por extrapolar, em muito, o objeto da exceção. 11.
Portanto, sem que sejam necessárias maiores elucubrações acerca do feito, vemos que o título executivo que ilustra a presente execução é totalmente hábil para sua finalidade e as demais alegações trazidas na exceção não podem ser conhecidas nesta seara de análise e sequer foram devidamente comprovadas, de forma que a exceção deve ser julgada improcedente. 12.
Diante do exposto, julgo Totalmente Improcedente a exceção de pré executividade. 13.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão. 15.
Intime-se as partes e cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 28 de junho de 2022 Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
29/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 18:58
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 05:03
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:56
Decorrido prazo de WAGNER RAMOS DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2021 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:13
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
15/09/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:31
Decisão interlocutória
-
18/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:46
Transitado em Julgado em 24/06/2021
-
19/07/2021 16:39
Decisão interlocutória
-
15/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 18:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:11
Decisão interlocutória
-
20/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 15:07
Decisão Determinação
-
05/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:47
Decisão Determinação
-
26/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:19
Decisão Determinação
-
23/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:36
Decisão Determinação
-
23/02/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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