TJMT - 1057998-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:23
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 02:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 02:36
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:35
Decorrido prazo de SONIA PERES AMORIM em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057998-54.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA PERES AMORIM REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Vistos, etc.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos, devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, homologo-o para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais interesses e direitos de terceiros.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Tendo em vista que as partes pactuaram que o pagamento será realizado extrajudicialmente, desnecessário a expedição de alvará.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 10:16
Processo Desarquivado
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20/07/2023 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:19
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de SONIA PERES AMORIM em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:00
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057998-54.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA PERES AMORIM REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Alega a 2ª Reclamada ser parte ilegítima para compor a lide, uma vez que apenas recebeu o pagamento, não guardando relação na cadeia de consumo.
Verifico que assiste razão, ao passo de que o imbróglio se caracteriza pela negativação em face de ausência de reembolso em razão do cancelamento do pacote, sendo incumbência unicamente da 1ª Reclamada, que foi contratada para intermediar os serviços de turismo.
Demonstrado que a 2ª Reclamada apenas recebia o pagamento, é evidente sua ilegitimidade, sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à 2ª Reclamada (KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A.) III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Trata-se de ação onde alega a Autora que fora surpreendida pelo apontamento de restrição em seu CPF que, após consulta se constatou que a referida restrição se referia a compra de passagem junto a empresa Decolar.com, que havia sido cancelada, no entanto, alega que nenhuma posição da empresa Decolar fora realizada para baixa da restrição.
Assevera que contatou a empresa Decolar para saber a respeito do cancelamento da compra, bem como restituição do valor que culminou com a restrição objeto dos autos, o que fora confirmado, no entanto, não houve explicação a respeito da dívida apontada.
Aduz que realizou o procedimento de cancelamento e reembolso junto a Decolar, haja vista que fora realizado o pagamento no valor de R$ 1.060,69 (Um Mil e Sessenta Reais e Sessenta e Nove Centavos).
A primeira Reclamada deixou de comparecer a audiência de conciliação, razão pela qual reconheço a revelia, como preconiza o Enunciado nº 78 do FONAJE: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).
Impugnação apresentada pelo autor.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida que culminou com a negativação do nome da parte promovente, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao requerente provar o fato constitutivo do seu direito e ao promovido fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a ré não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Isto em razão da revelia decretada da 1ª Reclamada, que poderia/deveria comprovar os motivos da negativação e da negativa de reembolso.
Apesar da negativação por parte da 2ª Reclamada, sua ilegitimidade passiva é evidente, tendo a 1ª Reclamada concorrido diretamente para o resultado danoso (negativação).
A simples conduta consistente em incluir o CPF da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Nesse sentido, confira-se recentes decisões da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
PROTESTO INDEVIDO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA ADIMPLIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que a Recorrida DEYCE KARINE RODRIGUES postula a declaração de inexistência de débito e condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido do seu nome no valor de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos) registrado no Cartório de 4º Ofício de Protesto de Títulos de Rondonópolis, em razão de dívida já adimplida. 2.
O feito foi instruído e prolatada a sentença de parcial procedência, na qual restou a declaração da inexistência do débito discutido nos autos e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
A parte reclamada apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente, ou, alternativamente, a redução do quantum arbitrado de indenização por danos morais. 4.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão sob nº 6600787, referente a fatura de energia elétrica, vencia em 06.05.2021, sendo protestado em 07.07.2021.
Observo, ainda, que conforme o comprovante de pagamento acostado no ID. 121473989, o título protestado fora quitado pelo Reclamante em 06.07.2021. 5.
Assim, resta comprovado que mesmo tendo sido quitado com 02 meses de atraso o referido título, quando da data de seu protesto, já havia sido pago.
Evidencia-se dos autos que o protesto decorreu de falha na prestação de serviço da empresa Recorrente porquanto deixou de computar o pagamento da parcela adimplida pela Recorrida. 7.
Não logrando a empresa Recorrente em comprovar a regularidade do débito, deve o valor ser declarado ilegal e passível a indenização por danos morais, pois, o dano se dá na modalidade “in re ipsa” em razão da inscrição indevida do nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, mormente porque inexistem negativações anteriores, restando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 8.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito do consumidor e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Condeno a parte Recorrente ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ-MT 10180520620218110003 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/05/2022) A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, que implique locupletamento sem causa ao credor e que nada signifique financeiramente ao devedor.
Diante disso, levando-se em consideração o período em que o nome da parte autora esteve protestado, entendo que o montante de $ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz os requisitos acima elencados.
Por consequência lógica de todo exposto, o pleito de reembolso no valor de R$1.069,69 (um mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito em relação à 2ª Reclamada (KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO S.A.)e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- Condenar a parte reclamada a restituir o valor de R$1.069,69 (um mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos)à título de danos materiais, corrigido monetariamente (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, contados da citação válida e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:24
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/11/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:23
Recebidos os autos.
-
21/11/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/09/2022 06:19
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 06:50
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1057998-54.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA PERES AMORIM REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por SONIA PERES AMORIM em face de DECOLAR S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que teve seu nome negativado de forma indevida.
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que, no pleito exordial, não há mais o pedido de providência liminar, que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, considerando que houve a exclusão da restrição, conforme extrato em anexo.
Dando prosseguimento ao feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057998-54.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.060,69 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SONIA PERES AMORIM Endereço: AVENIDA ARCHIMEDES PEREIRA LIMA, 2333, - LADO PAR, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-685 POLO PASSIVO: Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, ANDAR 2 PARTE CONJ C, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2421 - 13 AndaR, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 22/11/2022 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de setembro de 2022 -
23/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:04
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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