TJMT - 1004737-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:18
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:38
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 03:18
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:18
Decorrido prazo de BAIER & BAIER LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de BAIER & BAIER LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:59
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004737-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LILLIAN FERNANDES DOURADO REQUERIDO: BAIER & BAIER LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 28.518,16 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 02:07
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004737-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LILLIAN FERNANDES DOURADO REQUERIDO: BAIER & BAIER LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 28.518,16 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
18/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 11:15
Decorrido prazo de THALLES REZENDE LANGE DE PAULA em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 06:28
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004737-71.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LILLIAN FERNANDES DOURADO REQUERIDO: BAIER & BAIER LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 14:50
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:25
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 18:25
Decorrido prazo de BAIER & BAIER LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 04:13
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 19:55
Conclusos para decisão
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03/03/2022 19:54
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2022 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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